01 - Nos planos de benefícios instituídos por entidades abertas, o direito à portabilidade
a) corresponde ao resgate, pelo participante, de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos que lhe sejam atribuíveis
b) não caracteriza resgate
c) autoriza o trânsito, pelos participantes, dos recursos financeiros que lhes correspondam
d) autoriza a transferência de recursos entre participantes
e) não compreende a transferência de recursos para entidades fechadas
Comentários:
As entidades de previdência complementar podem instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pela SUSEP, conforme disposto na Lei Complementar nº 109/2001.
Os planos de benefício de entidades fechadas são aqueles instituídos por patrocinadores, e oferecidos aos seus empregados, ou por instituidores, para oferta ao seus associados.
Os planos de benefícios instituídos por entidades abertas classificam-se em:
I - Individuais - quando acessíveis a quaisquer pessoas; ou
II - Coletivos - quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas a uma pessoa jurídica contratante.
Em ambas modalidades, aberta e fechada, são admitidos o resgate e a portabilidade das contribuições feitas pelos participantes.
A portabilidade, que não caracteriza resgate, corresponde à transferência das contribuições diretamente para outro plano, não podendo os recursos financeiros transitarem pelo participante, sob qualquer forma, nem passarem de um participante para outro.
A portabilidade admite, porém, que os recursos sejam transferidos de um plano de benefícios de entidade aberta para um de entidade fechada e vice-versa, observando-se algumas condições e critérios fixados pelo órgão regulador.
Não há incidência de qualquer natureza sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante.
Resposta: Letra B
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