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domingo, 28 de fevereiro de 2010

Alienação de bens imóveis da Administração Pública

40 - A alienação de bens imóveis da Administração Pública


a) depende, exclusivamente, de autorização
b) depende, exclusivamente, de autorização e de avaliação prévia
c) depende de autorização, de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos casos previstos em lei
d) depende, exclusivamente, de autorização e de licitação, dispensada esta nos casos previstos em lei
e) depende, exclusivamente, de avaliação prévia e de concorrência.


Comentários:


A alienação de bens da Administração Pública pode ser feita somente no caso de existência de interesse público devidamente justificado.


No caso de bens imóveis, é necessária a autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Em todos os casos, inclusive em relação às entidades paraestatais, a alienação depende de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência. 


A licitação é dispensada quando ocorrer:


a) dação em pagamento;
b) doação para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel a ser destinado às finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública;
f) destinação do bem para regularização fundiária de interesse social, em ação desenvolvida pela própria administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse;


Em resumo, a alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, que é dispensada nos casos previsto na Lei de Licitações.


Resposta: Letra C

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