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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Autorização para operação de planos de benefícios

02. Desde que devidamente autorizadas, podem operar planos de benefícios de caráter previdenciário no segmento aberto de previdência complementar as entidades:


a) constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou de sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
b) destinadas a operar planos de benefícios de caráter previdenciário e/ou de assistência à saúde.
c) sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida.
d) sociedades seguradoras autorizadas a operar quaisquer ramos de seguros.
e) fechadas acessíveis exclusivamente aos empregados de uma pessoa jurídica instituidora ou patrocinadora.


Comentários:


As entidades abertas de previdência complementar são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas. Sociedades de responsabilidade limitada não podem ser autorizadas a operar.


Conforme disposto na Lei Complementar nº 109/2001, as sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida também podem ser autorizadas a operar os referidos planos de benefício. 


Resposta: Letra C





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