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segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Autonomia das agências reguladoras







25 - As agências reguladoras, recentemente criadas na Administração Pública Indireta Federal, não se caracterizam por


a) personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia.
b) autonomia para editar normas administrativas referentes ao objeto de sua regulação, observados os limites legais.
c) independência de seu corpo diretivo.
d) exercício do poder de polícia respectivo à área de atuação.
e) desvinculação a órgão ministerial supervisor.


Comentários:


As agência reguladoras correspondem a entidades administrativas com alto grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da Administração Pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas, conforme definição em Direito Administrativo Descomplicado, M. Alexandrino e V. Paulo.


Na disposição do art. 19, do DL 200/67, todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, com exceção dos órgãos mencionados no art. 32, do mesmo DL, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República (normalmente Secretarias e Conselhos nacionais).


Para a Lei nº 4.320/64, as autarquias são entidades com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertence, integralmente, ao Poder Público. Essa autonomia permite às agências reguladoras a administração do seu orçamento próprio.


O seu corpo diretivo atua de forma independente, e a agência reguladora pode usar o poder de polícia relativo à sua área de atuação.


Mesmo com essa independência, não há como a agência ser desvinculada do respectivo ministério competente.


Resposta: Letra E

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