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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

Intervenção do Poder Público concedente em empresa concessionária de serviço público

29 - Em relação à intervenção do Poder Público concedente em empresa concessionária de serviço público, é falso afirmar que


a) a intervenção far-se-á por decreto do Poder concedente.
b) no prazo de trinta dias da declaração da intervenção, será instaurado procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida.
c) poderá haver intervenção por prazo indeterminado.
d) cessada a intervenção, sem extinção da concessão, o serviço será retornado à concessionária.
e) o interventor responderá pelos atos praticados em sua gestão.


Comentários:


O Poder Público concedente pode intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.


A intervenção faz-se por decreto do Poder concedente, que contém:
a) designação do interventor;
b) prazo da intervenção;
c) objetivos e limites da medida interventiva.


Declarada a intervenção, o Poder concedente deve, no prazo de trinta dias, instaurar o procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa ao concessionário.


Esse procedimento administrativo deve ser concluído no prazo de até 180 dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.


Se a intervenção não observar os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade e o serviço deve ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo do direito de indenização.


Ao término da intervenção, se a concessão não for extinta, a administração do serviço será devolvida a concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.


Não pode haver intervenção por prazo indeterminado, sendo o seu limite o total de 180 dias.


Resposta: Letra C

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