24. O estabelecimento é definido como o “complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. A partir dessa definição, extrai-se que a natureza jurídica do estabelecimento é a de
(A) universalidade de fato, entendida como conjunto de bens pertencentes à mesma pessoa, com destinação unitária.
(B) universalidade de direito, entendida como o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
(C) bem coletivo, entendido como o conjunto de bens singulares no qual são mantidas as características individuais destes.
(D) bem indivisível, entendido como aquele que se pode fracionar sem alteração na sua substância ou diminuição considerável de valor.
(E) pertença, entendido como bem que se destina, de modo duradouro, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro.
Item do Programa - 8. Bens. Conceito, classificação, espécies. Bens imateriais. Bens públicos. Terras devolutas.
O Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406/2002, define os bens singulares e coletivos da sequinte forma:
“art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.”
O assunto tratado faz menção ao conteúdo dos arts. 90 e 91 do Código Civil. No art. 90, tem-se que a pluralidade de bens singulares que, pertencentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária, constitui universalidade de fato. Já a universsalidade de direito, tratada no art. 91, é caracterizada como o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico.”
Os bens singulares podem ser simples ou compostos. São simples quando formam um todo homogêneo, cujas partes componentes estão unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana, sem reclamar qualquer reclamação especial por norma jurídica.
Em relação à universalidade de fato, trata-se de um conjunto de bens corpóreos e homogêneos ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim (p. ex., uma biblioteca, um rebanho).
Quanto à universalidade de direito, esta é a constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, por serem dotados de valor econômico, como, p. ex., o patrimônio e a herança.
O estabelecimento comercial, definido no Código Civil, como o complexo de bens organizado, para o exercício de empresa, por empresário ou por sociedade empresária, constitui um conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário reúne para o exercício de sua atividade.
Para a maioria da doutrina, a natureza jurídica do estabelecimento comercial ou fundo de comércio constitui um objeto de direito, caracterizado por constituir uma universalidade de fato.
Gabarito: Letra A
Fontes consultadas:
Código Civil
Diniz, Maria Helena e outros. Novo Código Civil Comentado.
Barros, Ana Lúcia Porto e outros. Novo Código Civil Comentado.
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