Execução dos trabalhos de fiscalização tributária.

A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Desconto composto racional x desconto composto comercial.

No desconto composto racional a taxa de juros é aplicada sobre o valor atual (VA) do título. Esse modo de desconto torna a operação mais justa pois os encargos são aplicados sobre o valor líquido. No desconto composto comercial os encargos são aplicados sobre o valor futuro (VF) da operação. Neste caso, há um prejuízo para o tomador, pois está pagando juros inclusive sobre o valor do desconto (D), que de fato não está ficando consigo.

Taxa Mínima de Atratividade

Utilização da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e Valor Presente Líquido (VPL) como fatores de decisão entre dois projetos de investimento.

Contabilização de dividendos de participações societárias.

Os lucros ou dividendos recebidos por pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, podem ser contabilizados de duas formas, dependendo do prazo decorrido desde aquisição do investimento.

ISS-BH - Edital do Concurso para Auditor Fiscal e Auditor Técnico

EDITAL 04/2011 Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

ANUNCIO ANTES DA POSTAGEM

Mostrando postagens com marcador Legislação Tributária. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Legislação Tributária. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 2 de maio de 2012

ICMS-SP - Instrução do Processo Administrativo Tributário

54. No processo administrativo tributário do Estado de São Paulo, de acordo com a Lei no 13.457/09, é correto afirmar:

(A) Somente será aceita transcrição de documento eletrônico como meio de prova, se o processo for instruído com certidão de comprovação da integridade do documento eletrônico, emitida pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

(B) O princípio da busca pela verdade material estabelece que todos os meios hábeis para provar a veracidade dos fatos controvertidos são válidos, ainda que moralmente ilegítimos, excetuando-se os obtidos de forma ilícita.

(C) Como regra geral, as provas da infração imputada devem instruir o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, desde a sua lavratura, e as provas que infirmam o trabalho fiscal devem ser apresentadas pelo contribuinte autuado juntamente com sua defesa. Entretanto, havendo motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente poderão ser admitidas provas apresentadas extemporaneamente.

(D) As intimações dos atos processuais não poderão ser feitas por meio eletrônico, entretanto a Administração Pública poderá se valer desse meio como forma de ratificar as intimações realizadas por edital ou por carta registrada.

(E) A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente e, quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, esta poderá ser requerida por qualquer interessado, inclusive por aquele que lhe tiver dado causa.

Comentários e resposta da questão:

De acordo com o Processo Administrativo Tributário do Estado de São Paulo, Lei nº 13.457/2009:

"... Das Provas


Artigo 18 - Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos.

Artigo 19 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.

Parágrafo único - Nas situações excepcionadas no “caput” deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

Artigo 20 - Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como incontroversos.

Artigo 21 - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2º - Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Artigo 22 - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1º - O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2º - Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Texto acrescentado em 24/05/2012, após comentário de leitor:


Do Auto de Instrução e Imposição de Multa - AIIM


O AIIM é tratado no artigo 534 do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS 2000), o qual dispõe que o Agente Fiscal de Renda (competência privativa do AFR), quando verificar qualquer irregularidade à legislação tributária, deve realizar do Auto de Infração.  Após lavrar o Auto de Infração o AFR deve entregar ou remeter uma das vias ao contribuinte autuado. 


A Lei nº 13.457/2009, também trata do AIIM, ainda que denominando apenas Auto de Infração, em diversos de seus artigos. Por exemplo, nos artigos 33 e 34, dispõe que o processo administrativo tem por origem a apresentação de defesa, em face do Auto de Infração lavrado pelo AFR, sendo que o referido auto deve conter, obrigatoriamente:

I -        a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II -         a identificação do autuado;
III -   a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
IV -       a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V -     a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;
VI -    a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;
VII -    o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.




terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Tipos de Terreno - IPTU São Paulo


4. Um determinado terreno, com edificação, localiza-se na parte interna de um quarteirão do município de São Paulo. Como esse terreno não tem comunicação com a via pública, os seus moradores têm de passar pelo fundo dos imóveis vizinhos para chegar até essa via pública.
Relativamente aos Impostos Predial e Territorial Urbanos, o imóvel em questão é considerado terreno
(A) encravado.
(B) prejudicado.
(C) sem saída.
(D) de fundo.
(E) interno.

Comentários e gabarito da questão:
A Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 52.703/2011, traz as seguintes definições para os tipos de terreno, para efeitos dos Impostos Predial e Territorial urbanos (art. 58):

I - excesso de área ou área de terreno não incorporada
no caso de imóvel situado
·         na primeira subdivisão da zona urbana: aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações,
·         na segunda subdivisão da zona urbana: aquela que exceder a 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações
·         nas demais subdivisões: aquela que exceder a 10 (dez) vezes a área ocupada pelas edificações

II - terreno de esquina
aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);

III - terreno de duas ou mais frentes
aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;

IV - terreno encravado
aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

V - terreno de fundo,
aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

VI - terreno interno
aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado,  acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores


Gabarito: Letra A

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Incide ISS ou ICMS na prestação de serviços hospitalares


11. O filho de “A” permaneceu internado em hospital particular, localizado no município de São Paulo, pelo período de uma semana. Por ocasião do fechamento da conta hospitalar, depois de o paciente ter recebido alta, foram-lhe entregues duas Notas Fiscais (NF), sendo uma relativa à prestação dos serviços hospitalares, com incidência do ISS, e a outra referente ao fornecimento dos medicamentos utilizados na prestação de serviços hospitalares, com incidência do ICMS.
Quanto à emissão desses documentos fiscais, é correto afirmar que, relativamente à prestação de serviços hospitalares, está
(A) correta a emissão de NF com incidência do ISS, mas está incorreta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, em razão da prestação de serviços hospitalares, também está sujeito à incidência do ISS.
(B) correta a emissão de NF com incidência do ISS, bem como está correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, ainda que promovido em razão da prestação de serviços hospitalares, é sujeito à incidência do ICMS.
(C) incorreta a emissão de NF com incidência do ISS, pois quando existe fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviço, previsto na lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/03, de 31 de julho de 2003 (art. 126 do Anexo Único a que se refere o art. 1o do Decreto no 47.006, de 16 de fevereiro de 2006 − “Consolidação da Legislação do Município de São Paulo”), tanto a mercadoria como o serviço se sujeitam ao ICMS.
Está correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento é sempre sujeito à incidência do ICMS.
(D) incorreta a emissão de NF com incidência do ISS, pois esse serviço não consta da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/03, de 31 de julho de 2003 (art. 126 do Anexo Único a que se refere o art. 1o do Decreto no 47.006, de 16 de fevereiro de 2006 − “Consolidação da Legislação do Município de São Paulo”), razão pela qual resulta correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, uma vez que, à míngua de menção expressa de um determinado serviço na referida lista, esse fornecimento fica sujeito à incidência do ICMS.
(E) incorreta a emissão da NF, bem como em relação aos medicamentos fornecidos, pois a prestação de serviços hospitalares, incluídos os medicamentos utilizados nesta prestação, é imune à tributação municipal e estadual.

Comentários e resposta da questão.

         A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ou simplesmente ISS, estabelece que os serviços constantes em sua lista anexa estão sujeitos à incidência desse imposto, mesmo que:
a)     os serviços prestados não se constituam como atividade preponderante do prestador (Art. 1º);
b)     haja fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços.

         Quanto à prestação de serviços hospitalares, estes estão assim dispostos na lista de serviços:

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
. . .
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

         Nesses casos, acontece apenas a emissão da Nota Fiscal de Serviços, contemplando o valor dos serviços e dos materiais utilizados.
         Há serviços, entretanto, que estão sujeitos somente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e outros, que estarão sujeitos tanto ao ISS quanto ao ICMS.
         O primeiro caso, tributação apenas pelos ICMS, contempla os serviços que não fazem parte da lista anexa. Os exemplos mais comuns são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações que, por disposição constitucional, estão sujeitos ao ICMS (CF, art. 155, II).
         No segundo caso, estão os serviços que, mesmo fazendo parte da lista anexa à Lei Complementar nº 116, possuem ressalva na própria lista, estipulando que sobre a prestação do serviço incide o ISS, enquanto que sobre a mercadoria fornecida juntamente com prestação do serviço incide o ICMS. Como exemplo temos os serviços realizados em oficinas mecânicas, em que sobre o valor do serviço recolhe-se o ISS enquanto que sobre o valor das peças utilizadas recolhe-se o ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
. . .
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

         Quanto à emissão desses documentos fiscais informados no comando da questão, é correto afirmar que, relativamente à prestação de serviços hospitalares, está correta a emissão de NF com incidência do ISS, mas está incorreta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, em razão da prestação de serviços hospitalares, também está sujeito à incidência do ISS.

GABARITO: A

terça-feira, 31 de maio de 2011

Imposto Predial e Territorial do Município de São Paulo - Campo de Incidência

3. Em um determinado quarteirão, localizado em zona urbana do município de São Paulo, foram encontrados três imóveis com as seguintes características: um terreno com uma obra paralisada, um terreno com uma obra em fase avançada de construção e um terreno com uma edificação concluída, mas condenada.

Em relação a esses três imóveis incidem, respectivamente,
(A) imposto territorial, imposto
     predial e imposto predial.
(B) imposto territorial, imposto
     territorial e imposto predial.
(C) imposto territorial, imposto
     territorial e imposto territorial.
(D) imposto predial, imposto predial
     e imposto predial.
(E) imposto predial, imposto
     territorial e imposto predial.

Item do programa – Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - Imposto Predial e Imposto Territorial - Incidência

         De acordo com o art. 156 da Constituição Federal, é de competência dos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o IPTU.
         No Município de São Paulo esse tributo é normatizado por duas leis específicas que tratam, respectivamente, do Imposto Predial e do Imposto Territorial.
         De acordo com a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010, o campo de incidência desses dois impostos tem a seguinte separação:
Imposto Predial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do município, considerando-se como construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (arts. 1º e 4º);
Imposto Territorial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de  bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do município, sendo que são considerados como não construídos os terrenos:
a)   em que não exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (Imposto Predial);
b)  em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
c)   cuja área exceder de 3(três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, quando na 2ª, e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro dessa última;
d)   ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
         Os três imóveis apresentados na questão possuem características para se enquadrarem no campo de incidência do Imposto Territorial, pois as obras de edificação encontram-se incompletas (em andamento ou paralisada) ou ainda que completa, não possui condições para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, pois está condenada.

Gabarito: Letra C
Referências:
Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Decreto-51357-2010-CLT.pdf

terça-feira, 19 de abril de 2011

IPTU sobre conventos - Imunidade ou isenção

2. Uma determinada entidade religiosa instalou um convento em um imóvel urbano, recebido em comodato, e que se localiza no município de São Paulo. Relativamente a esse imóvel, há

(A) imunidade constitucional em relação ao imposto predial.
(B) imunidade constitucional em relação ao imposto territorial.
(C) imunidade constitucional tanto em relação ao imposto predial como em relação ao imposto territorial.
(D) imunidade constitucional em relação ao imposto predial e ao imposto territorial somente se o convento estiver instalado em imóvel próprio, pertencente à entidade religiosa.
(E) isenção do imposto predial.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

ITBI - Cálculo do Imposto a pagar no caso de imóveis financiados junto ao SFH

10. Uma pessoa solteira adquiriu um imóvel novo, localizado no município de São Paulo, pelo valor de R$ 70.000,00, sendo que, desse total, R$ 45.000,00 foram pagos com economias próprias e os R$ 25.000,00, restantes, foram pagos com recursos obtidos por meio de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação SFH.

O valor do Imposto Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles ITBI, de competência municipal,


(A) não é devido nessa transmissão, em face da isenção que beneficia as transmissões de bens cujo valor financiado seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, na data do fato gerador, quando o contribuinte é pessoa física.
(B) é devido no montante de R$ 350,00.
(C) é devido no montante de R$ 758,00.
(D) é devido no montante de R$ 1.025,00.
(E) é devido no montante de R$ 1.400,00


Contribuinte do IPTU no caso de posse indireta do imóvel urbano

1. Uma determinada pessoa é possuidora direta de um imóvel, localizado na zona urbana do município de São Paulo, cuja edificação se encontra em ruínas. Em relação ao referido imóvel, essa pessoa

(A) é contribuinte do imposto predial, porque a condição de possuidor direto do imóvel não descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esse tributo.

(B) é contribuinte do imposto territorial, porque a condição de possuidor direto do imóvel não descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esse tributo.

(C) não é contribuinte nem do imposto predial, nem do imposto territorial, porque a condição de possuidor direto do imóvel descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esse tributo.

(D) é contribuinte tanto do imposto predial, como do imposto territorial, porque a condição de possuidor direto do imóvel não descaracteriza sua sujeição passiva em relação a esses tributos.

(E) não é o contribuinte do imposto predial nem do imposto territorial, porque esses impostos não incidem sobre imóvel em que haja uma edificação em ruínas.

domingo, 2 de agosto de 2009

Utilização de saldo credor de ICMS - ICMS-SP/2006/FCC - Questão 4

4. Determinada empresa industrial paulista possui saldo credor de ICMS relativo a insumos, materiais de embalagem e materiais secundários, os quais foram adquiridos em operações internas, à alíquota de 18%, e utilizados na elaboração de seus produtos. Esses materiais foram vendidos em janeiro de 2006 para contribuintes localizados em outros Estados, mas essas vendas não foram suficientes para compensar os créditos lançados na escrita fiscal. Considere que todas as operações de aquisições e de vendas foram devidamente tributadas, segundo as alíquotas vigentes, e não estavam amparadas por qualquer benefício fiscal. Em decorrência, utilizou esse saldo de ICMS para compra de matéria-prima de seu fornecedor, no mês de fevereiro de 2006.


Diante desse quadro, a atitude da empresa


a) foi correta, uma vez que amparada pelas disposições do Regulamento do ICMS paulista que permite transferir crédito acumulado para fornecedor de matéria-prima.


B) foi correta, pois, para o caso, não há necessidade de obtenção de prévia autorização da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.


C) não foi correta, haja vista que primeiro deve transformar saldo credor em crédito acumulado, na forma regulamentar, e obter autorização para apropriação, para o efeito pretendido.


D) foi correta, porquanto o saldo credor de ICMS se deu em decorrência da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade.


E) foi correta, tendo em vista que o seu saldo credor de ICMS se acumulou naquele mês em decorrência da aplicação de alíquotas diversificadas entre as operações de entrada e as operações de saída, o que lhe permitiu transferir esse saldo para compra de matéria-prima.

Comentários:

Em razão da diferença entre as alíquotas das operações internas e as utilizadas nas vendas para outros Estados a empresa teve mais créditos do que débitos do ICMS. Essas diferença poderá ser utilizada pela empresa para pagamento dos insumos adquiridos, conforme previsão no Regulamento do ICMS.

O RICMS exige, entretanto, que o crédito seja primeiramente apropriado pelo Fisco para somente depois ser utilizado pela empresa.

Nesse caso, então, a atitude da empresa não foi correta, pois havia a necessidade de autorização pela Administração Fazendária. Após essa autorização os meros créditos de ICMS poderão ser registrados como créditos acumulados, o que deve ser feito no último dia do período em ocorrer a autorização.

Resposta: Letra C

sexta-feira, 17 de julho de 2009

Créditos e débitos de ICMS - ICMS-SP/2006/FCC - Questão 37

37. Considere o seguinte encadeamento de três operações sujeitas à legislação do ICMS, todas ocorridas em território paulista, considerando que a alíquota é uniforme de 20%.

- Operação 1: A Sociedade Anônima O2B vende à empresa Laranjeira Ltda. Matérias-primas no valor de R$ 100,00, em operação sujeita ao ICMS.

- Operação 2: A partir das matérias-primas adquiridas de O2B e de energia elétrica, adquirida ao custo de R$ 20,00 da concessionária local, tributada normalmente, a empresa Laranjeira Ltda. Aplica mão-de-obra ao custo de R$ 10,00 para elaborar produtos e os vende, com isenção do ICMS, à empresa Pinto da Silva e Cia., para quem tais produtos são insumos para a sua produção.

- Operação 3: A empresa Pinto da Silva e Cia. Efetua transformação dos insumos adquiridos, com tributação normal, da Laranjeira Ltda., e vende seu produto em operação tributada ao consumidor final por R$ 200,00.

A carga tributária total do ICMS do produto levado ao consumo é de

a) R$ 40,00
b) R$ 42,00
c) R$ 44,00
d) R$ 48,00
e) R$ 64,00

Comentários:

Operação 1: Sociedade Anônima O2B
Vendeu R$ 100,00
Débito do ICMS: R$ 20,00
ICMS recolhido: R$ 20,00

Operação 2: Laranjeira Ltda.
Valor da venda: não informado (100,00 + 20,00 + 10,00 + outros custos + margem de lucro)
Valor do crédito do ICMS: R$ 24,00 (mas não pode ser aproveitado)
Valor do débito do ICMS: 0,00 isento

Operação 3: Pinto da Silva
Valor da venda: R$ 200,00
Crédito do ICMS: 0,00
Débito do ICMS: R$ 40,00
ICMS recolhido: R$ 40,00

Utilização de energia elétrica na operação 2:
Valor da venda: R$ 20,00
ICMS recolhido: R$ 4,00

Total da carga tributária: R$ 20,00 + 40,00 + 4,00 = R$ 64,00

Resposta: Letra E

quarta-feira, 15 de julho de 2009

ICMS na importação - ICMS-SP/2006/FCC - Questão 9

9. Determinado contribuinte do ICMS importou um equipamento do exterior para o seu ativo permanente, com os seguintes dados da operação:

 

- Valor da importação convertido em moeda nacional: R$ 200.000,00
- Imposto de importação: R$ 10.000,00
- Despesas pagas à repartição alfandegária: R$ 5.000,00
- Frete interno do porto até o estabelecimento: R$ 6.000,00
- Data do desembaraço aduaneiro: 30/11
- Data da entrada física da mercadoria no estabelecimento: 2/12
- Alíquota interna relativa à mercadoria: 18%

 

Considerando que o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo, inclusive na importação, o valor do ICMS devido e o momento da ocorrência do fato gerador são, nessa ordem

 

a) R$ 39.780,00 e 30/11
b) R$ 39.780,00 e 02/12
c) R$ 47.195,12 e 30/11
d) R$ 47.195,12 e 02/12
e) R$ 262.195,12 e 02/12

 

Comentários:

 

No desembaraço de bens ou mercadorias importados do exterior, de acordo com o RICMS-SP, a base de cálculo do ICMS será o valor constante do documento de importação, com os seguintes acréscimos:

  1. Imposto de Importação - II;
  2. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI;
  3. Imposto Sobre Operações de Câmbio - IOC;
  4. Quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e demais despesas aduaneiras.

 

Entende-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço, como por exemplo, diferenças e multas caracterizadas como complementos da tributação federal.

 

Outras despesas que ocorrem antes do desembaraço, mas não são pagas à repartição alfandegária, não são incluídas na base de cálculo, a exemplo de despesas de capatazia, taxas portuárias, taxas sanitárias etc. Da mesma forma, as despesas que ocorrem após o desembaraço também não fazem parte da base de cálculo, como é o caso do frete interno, cobrado do porto até o estabelecimento.

 

Quanto ao momento do Fato Gerador, este é indentificado pela data do desembaraço aduaneiro, que, neste caso, ocorreu em 30/11. Assim, estão ERRADAS as alternativas B, D e E, que indicam a data de 02/12 como momento do fato gerador.

 

Finalmente, a base de cálculo do ICMS na importação incluirá os seguintes valores:

Valor do bem:
Imposto de Importação:
Despesas alfandegárias:
R$ 200.000,00
R$   10.000,00
R$     5.000,00
Total R$ 215.000,00

 

O montante do imposto integra sua própria base de cálculo do ICMS devido, na sistemática conhecida como imposto por dentro, inclusive no caso de importação. Com isso seu cálculo poderá ser feito da seguinte forma:

 

R$ 215.000,00

100% - 18%

ICMS

18%

 

 

ICMS = (R$ 215.000,00 x 18%) / 82%
ICMS = R$ 47.195,12

 

Resposta: Letra C

terça-feira, 14 de julho de 2009

Creditamento do ICMS - ICMS-SP/2006/FCC - Questão 8

8. Íris, AFR - Agente Fiscal de Rendas, em visita a um estabelecimento prestador de serviços de comunicação, constatou o seguinte:

I - Aproveitamento do crédito, em março de 2006, de imposto destacado em uma nota fiscal emitida em 25 de fevereiro de 2006, com data de saída 27 de fevereiro e carimbo de ingresso da mercadoria no estabelecimento em 2 de março de 2006.

II - Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao consumo de energia elétrica do estabelecimento, no período de dezembro de 2005.

III - Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao recebimento de serviço de comunicação necessário ao serviço de comunicação prestado pelo estabelecimento, no período de novembro de 2005.

IV - Aproveitamento do valor integral do crédito destacado no documento fiscal relativo a aquisição de bens destinados ao ativo permanente para utilização no setor comercial no período de outubro de 2005.

Com base nesses eventos, a AFR procedeu corretamente quando impugnou os lançamentos

a) I, II, III e IV
b) I e III, apenas
c) I e II, apenas.
D) II e IV, apenas.
E) III e IV, apenas


Comentários:


Salvo disposição em contrário, é assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas, conforme está disposto no art. 61 do RICMS.


Além do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, o direito ao crédito é condicionado à escrituração do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço. E conforme o art. 64, esse crédito deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço. Por isso está correto o procedimento descrito na alternativa I.


Também está correta a alternativa III, pois a utilização de serviço de comunicação pelo contribuinte, que seja necessário à posterior prestação de serviço de comunicação por este, igualmente dá direito ao aproveitamento do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal. O contribuinte tem o prazo de cinco anos para fazer o aproveitamento do crédito.


Os procedimentos descritos nas demais alternativas devem ser impugnados pela AFR. No caso da alternativa II, apenas os estabelecimentos industriais estão autorizados a se creditarem pelo valor do ICMS destacadado em Nota Fiscal relativo ao consumo de energia em sua atividade. O aproveitamento do crédito pelos demais tipos de estabelecimento poderá ser feito somente a partir de 2011.


No caso de aquisição de bens destinados ao ativo permanente, constante da alternativa IV, o aproveitamento do crédito deverá ser feito em 48 parcelas, conforme previsto na legislação.


Resposta: Letra D

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Mostre aos seus amigos

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More