11. O filho de “A”
permaneceu internado em hospital particular, localizado no município de São
Paulo, pelo período de uma semana. Por ocasião do fechamento da conta hospitalar,
depois de o paciente ter recebido alta, foram-lhe entregues duas Notas Fiscais
(NF), sendo uma relativa à prestação dos serviços hospitalares, com incidência do
ISS, e a outra referente ao fornecimento dos medicamentos utilizados na
prestação de serviços hospitalares, com incidência do ICMS.
Quanto à emissão desses
documentos fiscais, é correto afirmar que, relativamente à prestação de
serviços hospitalares, está
(A) correta a emissão de
NF com incidência do ISS, mas está incorreta a emissão de NF, com incidência do
ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, em
razão da prestação de serviços hospitalares, também está sujeito à incidência
do ISS.
(B) correta a emissão de
NF com incidência do ISS, bem como está correta a emissão de NF, com incidência
do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento,
ainda que promovido em razão da prestação de serviços hospitalares, é sujeito à
incidência do ICMS.
(C) incorreta a emissão
de NF com incidência do ISS, pois quando existe fornecimento de mercadorias juntamente
com prestação de serviço, previsto na lista de serviços anexa à Lei
Complementar federal 116/03, de 31 de julho de 2003 (art. 126 do Anexo Único a
que se refere o art. 1o do Decreto no 47.006, de 16 de fevereiro de 2006 − “Consolidação
da Legislação do Município de São Paulo”), tanto a mercadoria como o serviço se
sujeitam ao ICMS.
Está correta a emissão
de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois
esse fornecimento é sempre sujeito à incidência do ICMS.
(D) incorreta a emissão
de NF com incidência do ISS, pois esse serviço não consta da lista de serviços anexa
à Lei Complementar federal 116/03, de 31 de julho de 2003 (art. 126 do Anexo
Único a que se refere o art. 1o do Decreto no 47.006, de 16 de fevereiro de 2006
− “Consolidação da Legislação do Município de São Paulo”), razão pela qual
resulta correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos
medicamentos fornecidos, uma vez que, à míngua de menção expressa de um determinado
serviço na referida lista, esse fornecimento fica sujeito à incidência do ICMS.
(E) incorreta a emissão
da NF, bem como em relação aos medicamentos fornecidos, pois a prestação de serviços
hospitalares, incluídos os medicamentos utilizados nesta prestação, é imune à
tributação municipal e estadual.
Comentários e resposta
da questão.
A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
ou simplesmente ISS,
estabelece que os serviços constantes em sua lista anexa estão sujeitos à
incidência desse imposto, mesmo que:
a) os
serviços prestados não se constituam como atividade preponderante do prestador
(Art. 1º);
b) haja
fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços.
Quanto à prestação de serviços hospitalares, estes estão
assim dispostos na lista de serviços:
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios,
sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
. . .
4.23 – Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
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Nesses
casos, acontece apenas a emissão da Nota Fiscal de Serviços, contemplando o
valor dos serviços e dos materiais utilizados.
Há
serviços, entretanto, que estão sujeitos somente ao Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) e outros, que estarão sujeitos tanto ao ISS
quanto ao ICMS.
O
primeiro caso, tributação apenas pelos ICMS, contempla os serviços que não fazem parte da lista anexa. Os exemplos mais
comuns são as prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicações que, por disposição constitucional, estão
sujeitos ao ICMS (CF, art. 155, II).
No
segundo caso, estão os serviços que, mesmo fazendo parte da lista anexa à Lei
Complementar nº 116, possuem ressalva na própria lista, estipulando que sobre a
prestação do serviço incide o ISS, enquanto que sobre a mercadoria fornecida
juntamente com prestação do serviço incide o ICMS. Como exemplo temos os
serviços realizados em oficinas mecânicas, em que sobre o valor do serviço
recolhe-se o ISS enquanto que sobre o valor das peças utilizadas recolhe-se o
ICMS.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
. . .
14.03 –
Recondicionamento de motores (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
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Quanto à emissão desses documentos
fiscais informados no comando da questão, é correto afirmar que, relativamente
à prestação de serviços hospitalares, está correta a emissão de NF com
incidência do ISS, mas está incorreta a emissão de NF, com incidência do ICMS,
relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, em razão da
prestação de serviços hospitalares, também está sujeito à incidência do ISS.
GABARITO: A
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