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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Incide ISS ou ICMS na prestação de serviços hospitalares


11. O filho de “A” permaneceu internado em hospital particular, localizado no município de São Paulo, pelo período de uma semana. Por ocasião do fechamento da conta hospitalar, depois de o paciente ter recebido alta, foram-lhe entregues duas Notas Fiscais (NF), sendo uma relativa à prestação dos serviços hospitalares, com incidência do ISS, e a outra referente ao fornecimento dos medicamentos utilizados na prestação de serviços hospitalares, com incidência do ICMS.
Quanto à emissão desses documentos fiscais, é correto afirmar que, relativamente à prestação de serviços hospitalares, está
(A) correta a emissão de NF com incidência do ISS, mas está incorreta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, em razão da prestação de serviços hospitalares, também está sujeito à incidência do ISS.
(B) correta a emissão de NF com incidência do ISS, bem como está correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, ainda que promovido em razão da prestação de serviços hospitalares, é sujeito à incidência do ICMS.
(C) incorreta a emissão de NF com incidência do ISS, pois quando existe fornecimento de mercadorias juntamente com prestação de serviço, previsto na lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/03, de 31 de julho de 2003 (art. 126 do Anexo Único a que se refere o art. 1o do Decreto no 47.006, de 16 de fevereiro de 2006 − “Consolidação da Legislação do Município de São Paulo”), tanto a mercadoria como o serviço se sujeitam ao ICMS.
Está correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento é sempre sujeito à incidência do ICMS.
(D) incorreta a emissão de NF com incidência do ISS, pois esse serviço não consta da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/03, de 31 de julho de 2003 (art. 126 do Anexo Único a que se refere o art. 1o do Decreto no 47.006, de 16 de fevereiro de 2006 − “Consolidação da Legislação do Município de São Paulo”), razão pela qual resulta correta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, uma vez que, à míngua de menção expressa de um determinado serviço na referida lista, esse fornecimento fica sujeito à incidência do ICMS.
(E) incorreta a emissão da NF, bem como em relação aos medicamentos fornecidos, pois a prestação de serviços hospitalares, incluídos os medicamentos utilizados nesta prestação, é imune à tributação municipal e estadual.

Comentários e resposta da questão.

         A Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ou simplesmente ISS, estabelece que os serviços constantes em sua lista anexa estão sujeitos à incidência desse imposto, mesmo que:
a)     os serviços prestados não se constituam como atividade preponderante do prestador (Art. 1º);
b)     haja fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços.

         Quanto à prestação de serviços hospitalares, estes estão assim dispostos na lista de serviços:

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
. . .
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

         Nesses casos, acontece apenas a emissão da Nota Fiscal de Serviços, contemplando o valor dos serviços e dos materiais utilizados.
         Há serviços, entretanto, que estão sujeitos somente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e outros, que estarão sujeitos tanto ao ISS quanto ao ICMS.
         O primeiro caso, tributação apenas pelos ICMS, contempla os serviços que não fazem parte da lista anexa. Os exemplos mais comuns são as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações que, por disposição constitucional, estão sujeitos ao ICMS (CF, art. 155, II).
         No segundo caso, estão os serviços que, mesmo fazendo parte da lista anexa à Lei Complementar nº 116, possuem ressalva na própria lista, estipulando que sobre a prestação do serviço incide o ISS, enquanto que sobre a mercadoria fornecida juntamente com prestação do serviço incide o ICMS. Como exemplo temos os serviços realizados em oficinas mecânicas, em que sobre o valor do serviço recolhe-se o ISS enquanto que sobre o valor das peças utilizadas recolhe-se o ICMS.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
. . .
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

         Quanto à emissão desses documentos fiscais informados no comando da questão, é correto afirmar que, relativamente à prestação de serviços hospitalares, está correta a emissão de NF com incidência do ISS, mas está incorreta a emissão de NF, com incidência do ICMS, relativamente aos medicamentos fornecidos, pois esse fornecimento, em razão da prestação de serviços hospitalares, também está sujeito à incidência do ISS.

GABARITO: A

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