33. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
(A) às pessoas jurídicas de direito público interno.
(B) a quaisquer pessoas jurídicas da administração pública direta
e indireta.
(C) às pessoas jurídicas de direito público interno e
externo.
(D) às pessoas jurídicas públicas e às pessoas jurídicas privadas
de fins não-econômicos.
(E) aos Estados estrangeiros para sede de suas embaixadas ou
de consulados.
Segundo o Código Civil Brasileiro, são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas de direito
público interno. Todos os demais
são particulares, seja qual for a pessoa a quem pertencerem.
Os bens públicos classificam-se como de uso comum, especiais
ou dominicais, conforme tabela abaixo:
Tipos
de bens públicos
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Observações
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De uso comum
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São exemplos os rios, mares, estradas, ruas e praças
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São inalienáveis, enquanto conservarem sua condição, na
forma que a lei determinar
O uso comum pode ser gratuito ou retribuído, conforme
estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertençam
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Especiais
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Como exemplos temos os edifícios destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os pertencente às suas autarquias
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Também são inalienáveis, enquanto conservarem sua condição,
na forma que a lei determinar.
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Dominicais
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Constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de
cada uma dessas entidades.
Se não houver lei em contrário, também
consideram-se dominicais os bens de pessoas jurídicas de direito público a
que se tenha dado estrutura de direito privado.
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Podem ser alienados, observadas as
exigências da lei
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Nenhum dos três tipos de bens públicos está sujeito à
usucapião.
Gabarito: Letra A
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