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terça-feira, 13 de abril de 2010

Licitação - Alienação de bens imóveis

80. A modalidade licitatória para alienação de bens imóveis da Administração é

a) sempre concorrência
b) sempre leilão
c) concorrência ou leilão, a critério da autoridade e mediante adequada justificativa, fundada no grau de liquidez do imóvel
d) leilão para os imóveis de até R% 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e concorrência para aqueles acima desse valor
e) concorrência, admitindo-se a adoção da modalidade leilão para os imóveis adquiridos por dação em pagamento ou em procedimento judicial

Comentários:



            A Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93, dispõe em seu art. 17 que a alienação de bens da Administração Pública deve ser precedida de avaliação. Quando o bem for imóvel, a alienação depende ainda de autorização legislativa para os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.

            Para todos os órgãos e entidades, inclusive as entidades paraestatais, a alienação depende de avaliação prévia e de licitação, que deverá ser realizada na modalidade concorrência, ressalvados os casos de dispensa de licitação, previstos na própria legislação.

            No art. 20, a referida Lei estabelece que no caso dos bens imóveis, cuja aquisição tenha decorrido de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a alienação pode ser feita por ato da autoridade competente, com adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão.

Resposta: Letra E

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