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sexta-feira, 2 de abril de 2010

Limites da Lei de Responsabilidade Fiscal

54 - Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afirmar:


a) se a despesa total com pessoal, do Poder ou Órgão de cada ente da Federação, ultrapassar os percentuais intralimites definidos no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo do ente respectivo, enquanto o excedente não for eliminado, não poderá obter garantias diretas, indiretas e aval de outros entes, receber transferências voluntárias, bem como contratar operações de créditos, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

b) o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por Estado, Município, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, não deve ser excluído do somatório dos gastos com pessoal para efeito de apuração dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

c) é vedada ao Banco Central do Brasil a emissão de títulos da dívida pública a partir da vigência da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).

d) é vedada a realização de operação de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da federação para refinanciar dívidas contraídas junto à instituição concedente.

e) se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite no final de dois quadrimestres, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.



Comentários:


                  Com o objetivo de atender ao disposto no art. 169 da Constituição da República, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 19, determina que a despesa total de pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não pode exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), a seguir discriminados: 50%, na União, e 60%, nos Estados e Municípios. No art. 20, a LRF define os percentuais intralimites que devem ser observados em cada Poder ou Órgão do ente político.

                  Na verificação do atendimento a esses limites a LRF autoriza a dedução de algumas despesas, a exemplo das despesas com incentivo à demissão voluntária. Não há na LRF, entretanto, autorização para dedução do produto da arrecadação do Imposto de Renda para efeito de apuração dos limites previstos na referida Lei.

                  Quando a despesa de pessoal atinge 95% dos limites definidos anteriormente, o Poder ou órgão ficam impedidos de realizar atos que acarretem aumento de despesa com pessoal, como a criação de cargos públicos ou concessão de reajustes de vencimentos. Se a despesa ultrapassar os limites definidos, o Poder ou Órgão tem o prazo de dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo que pelo menos um terço deve ser eliminado no quadrimestre seguinte.

                  Se a redução não for alcançada nesse prazo, e enquanto perdurar o excedente, o ente não poderá: receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e, contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao financiamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

                  A Lei de Responsabilidade Fiscal também impõe condições a respeito da condução da dívida consolidada, que, conforme definido na Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios que houverem sido emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas do orçamento. Definiu-se como Dívida Consolidada Líquida (DCL) a dívida consolidada pública, após deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e demais haveres financeiros.

                 A referida Resolução definiu limites da dívida consolidada líquida, estabelecendo que esta não poderá ser superior a 2 (duas) vezes o total da RCL dos Estados e Distrito Federal, e 1,2 (um inteiro e dois décimos) da RCL dos Municípios. Limites estes que devem ser alcançados no prazo de 15 (quinze) anos a contar do ano da publicação da Resolução nº 40/2001, ou seja, em 2016.

                 Conforme disposto na LRF, se a Dívida Consolidada ultrapassar o limite estabelecido ao final de um quadrimestre, o ente deverá reconduzi-la ao respectivo limite até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo-se o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

                A Lei de Responsabilidade Fiscal vedou ao Banco Central a emissão de títulos da dívida pública no prazo de dois anos após a sua vigência. Também foi vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro. Excluem-se dessa vedação as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, que não se destinem a financiar despesas correntes, ou a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.



Resposta: Letra B

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