Execução dos trabalhos de fiscalização tributária.
A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.
Desconto composto racional x desconto composto comercial.
No desconto composto racional a taxa de juros é aplicada sobre o valor atual (VA) do título. Esse modo de desconto torna a operação mais justa pois os encargos são aplicados sobre o valor líquido. No desconto composto comercial os encargos são aplicados sobre o valor futuro (VF) da operação. Neste caso, há um prejuízo para o tomador, pois está pagando juros inclusive sobre o valor do desconto (D), que de fato não está ficando consigo.
Taxa Mínima de Atratividade
Utilização da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e Valor Presente Líquido (VPL) como fatores de decisão entre dois projetos de investimento.
Contabilização de dividendos de participações societárias.
Os lucros ou dividendos recebidos por pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, podem ser contabilizados de duas formas, dependendo do prazo decorrido desde aquisição do investimento.
ISS-BH - Edital do Concurso para Auditor Fiscal e Auditor Técnico
EDITAL 04/2011 Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.
ANUNCIO ANTES DA POSTAGEM
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
Programa Nacional de Desburocratização - Foco no Usuário do Serviço Público
segunda-feira, 25 de abril de 2011
Autonomia dos Municípios - Situações em que os Estados podem intervir nos municípios.
quarta-feira, 16 de março de 2011
Motivações para Reforma do Estado nos Anos 90

terça-feira, 13 de abril de 2010
Licitação - Alienação de bens imóveis
Licitação - Tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte
a) dispensa às microempresas e empresas de pequeno porte de apresentação de documentação relativa à habilitação.
B) possibilidade de contratação direta de microempresas e empresas de pequeno porte para contratos de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
C) possibilidade de estabelecer exigências aos licitantes de subcontratarem microempresas ou empresas de pequeno porte, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do total licitado.
D) precedência da proposta comercial apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que em valor até 15% (quinze por cento) superior à melhor proposta ofertada por licitante que não detenha tal qualificação.
E) obrigatoriedade de participação efetiva de, pelo menos, uma microempresa ou empresa de pequeno porte nas licitações realizadas na modalidade pregão, sob pena de nulidade do procedimento.
Comentários:
A Lei Geral das Microempresas, Lei Complementar Federal nº 123/06, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), em âmbito nacional.
Esse tratamento especial envolve:
I - Recolhimento unificado de tributos, por meio do Simples Nacional;
II - Facilidades no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias; e
III - Acesso a crédito e ao mercado, inclusive com preferências nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público.
Quanto à participação em licitações públicas, a Lei não dispensa a apresentação de documentação relativa à habilitação, mas permite às microempresas e EPPs a participação no certame, ainda que a documentação apresente irregularidade fiscal. Mas será necessária a regularização das irregularidades para efeito da assinatura do contrato.
A Lei não permite a contratação direta de microempresas e EPPs nem exige que elas estejam presentes em qualquer modalidade de licitação, mas faculta à Administração a realização de licitações em que:
I - Haja apenas a participação dessas empresas, nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - Seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou EPP, no percentual máximo de 30% do total licitado;
III - Seja fixada cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a participação de microempresas e EPPS, em certames nos quais seja possível a divisão do objeto.
Na ocorrência de empate, a Lei assegura, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e EPPs, entendendo-se por empate as propostas apresentadas por essas empresas que sejam até 10% superiores à proposta mais bem classificada.
No âmbito estadual esse tratamento diferenciado foi disciplinado pela Lei nº 13.122/08. Essa Lei, entre entre outras disposições, acrescenta a exigência de no mínimo três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas e EPPs, para que seja dado o tratamento diferenciado na licitação. Quanto à documentação relativa comprovação de regularidade fiscal, a Lei dispensa a sua apresentação desde que o licitante, por meio de seu representante legal, apresente declaração, firmada por escrito, de que se encontra regular perante às Receitas Federal, Estadual e Municipal.
Resposta: Letra C
quinta-feira, 1 de abril de 2010
Características dos controles externo e interno
a) constituírem um mecanismo de retroalimentação de uso obrigatório pelos sistemas de Planejamento e Orçamento.
b) no caso do controle interno, integrar o Poder Executivo; no caso do controle externo, integrar o Poder Judiciário.
c) serem instâncias julgadoras das contas prestadas por gestores e demais responsáveis pelo uso de recursos públicos.
d) não poderem atuar ou se manifestar no caso de transferências voluntárias da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
e) serem autônomos entre si, não havendo subordinação hierárquica entre um e outro.
Comentários:
A Constituição da República dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Dispõe, ainda, a Constituição, que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O principal objetivo desse controle é fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos. Por isso, os verbos associados às competências do TCU são: apreciar (as contas do Presidente da República, legalidade de atos de nomeação etc), julgar (as contas dos administradores), fiscalizar (aplicação de recursos repassados aos Estados, a convênios), aplicar (sanções aos responsáveis), auditar (realizar auditorias).
O controle interno tem suas competências relacionadas com o acompanhamento da execução do plano plurianual e dos orçamentos da União.
Acrescenta a Constituição Federal que o controle interno deve apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Apesar de a Constituição prever esse apoio do controle interno ao controle externo, as duas formas de controle são autônomas entre si, não havendo subordinação hierárquica entre um e outro.
Resposta: Letra E
sábado, 6 de março de 2010
Organização da administração pública de São Paulo
a) A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, finalidade, motivação razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
b) É obrigatória a existência de um Diretor-Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
c) É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
d) A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas d administração pública direta, indireta, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, e não poderá ser veiculada fora do território do Estado.
e) É obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente do Ministério Público, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, e dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Comentários:
I - Princípios constitucionais de administração pública
A Constituição do Estado de São Paulo enumera como princípios da administração pública a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Embora os princípios de proporcionalidade e segurança jurídica devam ser observados pela administração pública, eles não estão explicitados na Constituição de São Paulo.
Para lembrar, a Constituição de São Paulo contém os princípios expressos da Constituição Federal (LIMPE) mais alguns princípios do processo administrativo federal, exceto proporcionalidade e segurança jurídica.
II - Diretor Representante e Conselho Representante na Administração Indireta
É obrigatória a existência de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação.
Essa obrigatoriedade não é extensiva aos órgãos e entidades da administração direta.
III - Limite de idade para ingresso
Conforme dispõe o inciso XXVII, do art. 115 da Constituição do Estado de São Paulo, é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
IV - Princípio da publicidade
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
É vedada a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado de São Paulo, para fins de propaganda governamental, exceto para as empresas que enfrentam concorrência de mercado e para divulgação destinada a promover o turismo estadual.
V - Declaração pública de bens
A Constituição Estadual estabelece aqueles que deverão fazer declaração pública de bens, no ato de posse e no seu desligamento. São eles:
No Poder executivo:
a) o Governador
b) o Vice-Governador
No Poder Legislativo
a) os Deputados Estaduais
b) os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
No Ministério Público
a) o Procurador-Geral de Justiça
Resposta: Letra C
sexta-feira, 5 de março de 2010
Regime Jurídico da Administração Pública
a) A expressão Administração Pública, em sentido estrito, compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função pública.
b) A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.
c) Em decorrência do princípio da continuidade do serviço público, há a impossibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a execução do serviço público.
d) Por meio do princípio da tutela, a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos seus entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.
e) O abuso de poder pode ser definido, em sentido amplo, como o vício do ato administrativo que ocorre quando o agente público exorbita em suas atribuições (desvio de poder), ou pratica o ato com finalidade diversa da que decorre implícita ou explicitamente da lei (excesso de poder).
Comentários:
I - Administração Pública em sentido estrito
A Administração Pública em sentido estrito abrange somente os órgãos e pessoas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as funções políticas, que tratam da elaboração das políticas públicas.
Sob o aspecto subjetivo, formal ou orgânico, a Administração Pública é formada pelo conjunto de órgãos pessoas jurídicas e agentes que desempenham função administrativa.
Sob o aspecto objetivo, material ou funcional, a Administração Pública representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.
Considerando-se o sentido estrito da Administração Pública, no aspecto subjetivo são excluídos os órgãos governamentais e no aspecto objetivo, a função pública.
II - Regime jurídico da Administração Pública
"A expressão regime jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública. Já a expressão regime jurídico administrativo é reservada tão-somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o direito administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa". Maria Sylvia Di Pietro.
III - Contratos administrativos - Exceptio non adimpleti contractus
Nos contratos onerosos regidos pelo Direito Privado é permitido a qualquer dos contratantes suspender a execução de sua parte no contrato enquanto o outro contratante não adimplir a sua. A essa suspensão dá-se o nome de oposição da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus).
Ao contratar com a Administração Pública, o contratado fica impossibilitado de utilizar dessa prerrogativa, em função do princípio da continuidade do serviço público.
De acordo com a Lei nº 8.666/93, art. 78, o contratado tem direito à rescisão do contrato em decorrência de atraso superior 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública. Mas o contratado não pode agir unilateralmente e encerrar suas atividades. Deverá recorrer ao judiciário para solicitar a rescisão do contrato, tendo direito a indenização dos custos que ocorrerem com a manutenção do serviço.
IV - Princípio da tutela
O princípio da tutela ou tutela administrativa refere-se ao controle finalístico, ou supervisão, que a Administração Direta exerce, nos termos e limites da lei, sobre as entidades da Administração Indireta.
V - Poderes e deveres do administrador público
"O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas", na definição do Prof. Hely Lopes Meirelles.
Quando o agente administrativo exorbita em suas atribuições, age com excesso de poder, indo além de sua competência. O ato torna-se, então, nulo porque contém vício no elemento competência.
O ato administrativo deve ter com finalidade sempre o interesse público. Quando o administrador age buscando atingir fim diverso, ocorre desvio de poder ou desvio de finalidade.
Resposta: letra E
domingo, 28 de fevereiro de 2010
Alienação de bens imóveis da Administração Pública
a) depende, exclusivamente, de autorização
b) depende, exclusivamente, de autorização e de avaliação prévia
c) depende de autorização, de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos casos previstos em lei
d) depende, exclusivamente, de autorização e de licitação, dispensada esta nos casos previstos em lei
e) depende, exclusivamente, de avaliação prévia e de concorrência.
Comentários:
A alienação de bens da Administração Pública pode ser feita somente no caso de existência de interesse público devidamente justificado.
No caso de bens imóveis, é necessária a autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. Em todos os casos, inclusive em relação às entidades paraestatais, a alienação depende de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
A licitação é dispensada quando ocorrer:
a) dação em pagamento;
b) doação para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel a ser destinado às finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública;
f) destinação do bem para regularização fundiária de interesse social, em ação desenvolvida pela própria administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse;
Em resumo, a alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, que é dispensada nos casos previsto na Lei de Licitações.
Resposta: Letra C
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
Licitação dispensada
É dispensada a licitação para a alienação de bens móveis da Administração Pública
a) quando se tratar de doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
b) quando se tratar de permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
c) quando se tratar de dação em pagamento.
d) na venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
e) na venda de ações, que poderão ser negociados em bolsa, observada a legislação específica.
Comentários:
A alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e, no caso de bens imóveis, depende de autorização legislativa para os bens de órgãos da administração direta e de entidades autárquicas e fundacionais. Em todos os casos, inclusive para as entidades paraestatais, a alienação depende também de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos casos previstos no art. 17 da Lei nº 8.666/93.
Para os bens móveis não há necessidade de autorização legislativa, apenas de avaliação prévia e licitação, também dispensada nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383/76, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição (terras devolutas da união).
No caso de dação em pagamento, a previsão de licitação dispensada na Lei de Licitações é apenas para o caso de bens imóveis.
Resposta: Letra C
sábado, 20 de fevereiro de 2010
Reformas administrativas
a) racionalização da Administração Pública pelo surgimento do sistema de carreiras e a tentativa de adoção do concurso como forma de acesso ao serviço público.
b) implantação do Programa Nacional de Desburocratização, dando origem, posteriormente, aos processos de terceirização e de privatização
c) transferência de servidores celetistas para o regime jurídico único, perdendo a estabilidade no emprego.
d) transferência de atividades do Estado para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
e) formação da burocracia nos moldes weberianos, com base no mérito profissional e impessoalidade das ações.
Comentários:
A implantação do modelo de administração burocrática no Brasil teve início na década de 30, A administração pública foi submetida a um forte processo de racionalização, baseado nos modelos weberianos. Resultou nessa época a criação das primeiras carreiras burocráticas, com a busca de adoção de concurso como forma de acesso ao serviço público.
O início do processo foi influenciado pela administração científica, de Taylor, com a busca da racionalização por meio da simplificação, padronização e aquisição racional de materiais. A administração de recursos humanos, com base na administração burocrática, baseou-se no princípio do mérito profissional.
A Reforma Administrativa de 1967, implantada pelo Decreto-Lei nº 200, pode ser entendida como uma primeira tentativa de implantação de uma administração gerencial no setor público brasileiro. Uma das suas principais ações foi a ampliação da administração indireta, promovendo uma descentralização da administração pública.
Essa descentralização consistiu na transferência de atividades do Estado para autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Na administração pública brasileira ainda restavam características do oligarquismo, convivendo com as disfunções da burocracia. Foram criados, então, no início dos anos 80 o Ministério da Desburocratização e o Programa Nacional de Desburocratização (PrND). As ações do PrND que tinham como objetivo inicial o combate à burocratização dos procedimentos foram redirecionadas depois para o desenvolvimento do Programa Nacional de Desestatização.
A transferência de servidores celetistas para o Regime Jurídico Único ocorreu por exigência da Constituição Federal de 1988, gerando a garantia de estabilidade eles. Esta estabilidade, juntamente com redução da flexibilidade de atuação das entidades da administração indireta, é tida por alguns como um dos efeitos negativos da democratização na administração pública.
Resposta: Letra D
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010
Modelos de Administração Pública: patrimonialista, burocrático e gerencial
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"Por favor, preencha o pedido de redução de burocracia." |
c) O modelo burocrático caracteriza-se pela preponderância da autoridade racional e legal, formalismo e controle hierárquico. O controle é sobre os processos administrativos.
d) O modelo gerencial caracteriza-se pela preponderância do nepotismo, descentralização administrativa e lealdade à autoridade.
e) O modelo burocrático caracteriza-se pela preponderância das relações pessoais, busca de eficiência no uso dos recursos e controle hierárquico. Não há clara distinção entre res publica e bens privados.
A res publica não é diferenciada da res principis. Em consequência, a corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração.
A administração pública burocrática surgiu como uma forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista. Os princípios orientadores da administração burocrática são a profissionalização, a ideia de carreira, a hierarquia funcional, a impessoalidade, o formalismo, em síntese, o poder racional legal.
A administração pública gerencial está apoiada na administração burocrática, da qual conserva, embora flexibilizando, alguns dos seus princípios fundamentais. A principal diferença está na forma de controle, que deixa de ser a priori, e passar a concentrar-se nos resultados.
Patrimonialista | Burocrática | Gerencial |
Aparelho do Estado como extensão do poder do soberano | Forma de combater a corrupção e o nepotismo patrimonialista | Surge como resposta à expansão das funções econômicas e sociais do Estado |
A corrupção e o nepotismo são inerentes a esse tipo de administração | Poder racional-legal: profissionalização, carreira, hierarquia funcional, impessoalidade e formalismo | Necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços públicos |
Desgaste proveniente do desenvolvimento do capitalismo e da democracia | Desconfiança prévia nos administradores públicos | Manutenção de princípios fundamentais: admissão por mérito, sistema estruturado de remuneração, carreira, avaliação do desempenho e treinamento sistemático |
Controle rígido na admissão de pessoal, compras e no atendimento a demandas | Controle sobre os resultados, e não baseado nos processos | |
Controle a priori, nos processos | Controle a posteriori dos resultados |