Execução dos trabalhos de fiscalização tributária.

A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Desconto composto racional x desconto composto comercial.

No desconto composto racional a taxa de juros é aplicada sobre o valor atual (VA) do título. Esse modo de desconto torna a operação mais justa pois os encargos são aplicados sobre o valor líquido. No desconto composto comercial os encargos são aplicados sobre o valor futuro (VF) da operação. Neste caso, há um prejuízo para o tomador, pois está pagando juros inclusive sobre o valor do desconto (D), que de fato não está ficando consigo.

Taxa Mínima de Atratividade

Utilização da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e Valor Presente Líquido (VPL) como fatores de decisão entre dois projetos de investimento.

Contabilização de dividendos de participações societárias.

Os lucros ou dividendos recebidos por pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, podem ser contabilizados de duas formas, dependendo do prazo decorrido desde aquisição do investimento.

ISS-BH - Edital do Concurso para Auditor Fiscal e Auditor Técnico

EDITAL 04/2011 Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

ANUNCIO ANTES DA POSTAGEM

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Avaliação de Investimentos

(AFRF-2001-Esaf) O critério da avaliação contábil a ser aplicado aos títulos de crédito, e a quaisquer valores mobiliários não classificados como Investimentos Permanentes é:


a) Custo ou mercado dos dois o menor
b) Custo histórico como base de valor
c) Custo corrente ou o de reposição
d) Custo de Realização acrescido dos rendimentos
e) Custo original como base de valor


Comentários:

Na época da prova, o gabarito foi a letra A.

Mas os critérios de avaliação do Ativo sofreram alterações com base nas Lei 12.638/07 e 11.941/09. 


Essas alterações tiveram como objetivo adequar a legislação brasileira às normas internacionais, que indicam como critério de avaliação dos registros contábeis e financeiros o "fair value", que pode ser entendido como o valor pelo qual um ativo pode ser negociado ou um passivo liquidado.

Com base no art. 183, da Lei 6.404/76, as aplicações em valores mobiliários e títulos de crédito devem ser classificadas no ativo circulante ou no realizável a longo prazo, e podem ser avaliados por:


I - Valor justo
Quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda. O ativo será avaliado pelo valor provável de negociação, independentemente de ser menor ou maior que o valor original de aquisição.

II - Custo de aquisição ou Valor de emissão atualizados 

No caso das demais aplicações, direitos e títulos de crédito. A atualização deve ser feita conforme as disposições legais ou contratuais, e deve ser ajustada ao valor provável de realização, se este for inferior.
Aqui, o valor justo será utilizado apenas se for menor que o valor de aquisição atualizado.

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Legitimidade da cobrança de ICMS sobre mercadoria importada do exterior, no momento do despacho aduaneiro - Jurisprudência STF

9 - (Procurador/DF 2007-ESAF) Em face da jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o ICMS, assinale a opção correta.

a) É ilegítima a exigência de fazer incidir ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravadas em fitas de videocassete.


b) A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal não abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos, pelo que o ICMS é devido quando da entrada da referida mercadoria no estabelecimento do comprador.


c) Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


d) Na entrada de mercadoria importada dos países que integram o Mercosul, a cobrança do ICMS só pode ser feita por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador.


e) É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento do ICMS, haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento.


Comentário e resposta da questão:


A cobrança do ICMS na comercialização de obras cinematográficas é legítima. Diferentemente da situação em que solicita-se a alguém ou a uma empresa para fazer a gravação de uma casamento ou outro evento, que que será devido o ISS, pois neste caso, trata-se de uma prestação de serviço. No caso do filme gravado, o que acontece é uma comercialização do produto armazenado na mídia, seja uma fita-cassete ou um DVD.


A imunidade cultural abrange o filme e papel fotográfico utilizado na publicação de jornais e periódicos, de acordo com a Súmula 657, do STF. Assim como o material utilizado na confecção de capa dura para livros. Mas a tinta utilizada não está incluída.


Independentemente da origem da mercadoria importada, a exigência do ICMS dá-se-á no momento do desembaraço aduaneiro. Súmula 661 diz que é legítima a cobrança do ICMS no momento do desembaraço da mercadoria.


A correção monetária do crédito do ICMS ocorrerá somente se houver previsão na legislação estadual.


Resposta: Letra C

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Soft Law - Instrumentos "quase-legais"


O termo "soft law" refere-se a instrumentos "quase-legais" que não têm caráter juridicamente vinculativo, ou cuja força de ligação é um pouco "mais fraca" do que a força obrigatória das leis tradicionais, muitas vezes referidas como "hard law", em contraste com a "soft law".

Tradicionalmente, o termo "soft law" é associado ao direito internacional, embora mais recentemente tenha sido transferido para outros ramos do direito interno também.

No contexto do direito internacional, o termo "soft law" engloba elementos tais como:
  • A maioria das resoluções e declarações da Assembleia Geral da ONU, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos;
  • Elementos, tais como declarações, princípios, códigos de conduta, códigos de práticas etc; frequentemente encontrados como parte de acordos-quadro;
  • Os planos de ação, a exemplo da Agenda 21;
  • Incoterms
  • Outras obrigações não relacionadas a tratados.


Na Comunidade Europeia, o termo "soft law" é frequentemente utilizado para descrever vários tipos de instrumentos não jurídicos, como: "códigos de conduta", "Diretrizes", "comunicações", etc. No âmbito jurídico da Comunidade Europeia, o termo "soft law" é utilizado muitas vezes para indicar como a Comissão Europeia pretende usar seus poderes e desempenhar as suas tarefas dentro da sua área de competência.

No Direito Internacional a terminologia de "soft law" ainda é relativamente controversa porque há profissionais que não aceitam o seu uso, enquanto que para outros há confusão quanto ao estatuto no domínio do direito.

No entanto, para a maioria dos profissionais de direito internacional o desenvolvimento de instrumentos de "soft law" é benéfico dentro do sistema jurídico internacional, visto os Estados serem muitas vezes relutantes em assumirem compromissos que possam resultar em redução de sua soberania, ao ficarem vinculados a tratados e acordos.


Por isso, instrumentos de "soft law" são geralmente vistos como opção flexível, que evita o compromisso imediato decorrente de tratados. Visto que a "soft law" tende-se a se tornar uma "hard law", ele também é considerado uma rota potencialmente mais rápida para compromissos jurídicos definitivos considerado o ritmo lento do direito internacional consuetudinário.

Isto é notável no domínio do direito ambiental internacional, já que os Estados têm sido relutantes em comprometer-se a muitas iniciativas ambientais que tentam equilibrar o uso do meio ambiente com os objetivos econômicos e sociais.

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