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segunda-feira, 15 de junho de 2009

Apuração do ICMS a recolher - Questao 43 - ICMS-RJ/FGV/2008 - Com adaptações

43. SOL Ltda., indústria de móveis sediada no Estado do Rio de Janeiro, apresenta em sua escrituração os seguintes registros:

I. mês de dezembro de 2007:
1) valor do saldo credor de ICMS foi de R$ 210,00;

II. mês de janeiro de 2008:
2) valor do ICMS incidente sobre as mercadorias recebidas no mês para serem utilizadas como matérias-primas na industrialização de seus produtos: R$ 15.000,00;
3) valor do ICMS referente à energia elétrica consumida no mês no estabelecimento industrial: R$ 2.500,00;
4) vendas de produtos de sua fabricação para estabelecimento comercial localizado em Fortaleza-CE, para ser revendido: valor total das operações = R$ 100.000,00;
5) vendas de produtos de sua fabricação para estabelecimento comercial localizado em Curitiba-PR, para ser revendido: valor total das operações = R$ 200.000,00;
6) valor do ICMS referente à máquina entrada no estabelecimento em 15 de janeiro de 2008 e adquirida para integrar seu ativo imobilizado: R$ 9.600,00;
7) valor do ICMS referente à aquisição, no mês, de bens de consumo utilizados no estabelecimento: R$ 1.000,00.

O valor do ICMS a recolher, relativo ao mês de janeiro de 2008 (sem considerar o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais), foi de:

(A) R$ 3.690,00.
(B) R$ 13.090,00.
(C) R$ 15.590,00.
(D) R$ 12.090,00.
(E) R$ 18.290,00.

Resolução:
O ICMS é um imposto lançado por homologação, competindo ao contribuinte fazer todos os registros pertinentes, em livros apropriados, e recolher o imposto correspondente.

Débitos

Créditos

1) Saldo anterior

210,00

2) Matérias-primas

15.000,00

3) Energia elétrica

2.500,00

4) Revenda p/NE (100.000 x 7%)

7.000,00

5) Revenda p/S (200.000 x 12%)

24.000,00

6) Equipamento(9.600 x 1/48)

200,00

7) Bens de consumo (1.000)

0,00

Totais

31.000,00

17.910,00

Imposto a recolher: (31.000 - 17.910) = 13.090

1) Saldo credor apurado no final do mês anterior.

2) Como o ICMS é um imposto não-cumulativo o valor cobrado na operação anterior dá direito a crédito para compensação na apuração do valor de imposto a recolher.

3) A entrada de energia elétrica em estabelecimentos industriais, para consumo no processo de industrialização, dá direito ao creditamento do valor respectivo. A partir de 2011 a possibilidade de aproveitamento do crédito será estendida para todos os tipos de estabelecimento, na redação da Lei Complementar 122/2006.

4) Nas operações interestaduais, tendo como destinatário contribuintes do imposto na Região Norte e Nordeste, aplica-se a alíquota de 7% sobre o valor das mercadorias transferidas.

5) Em relação à transferência de mercadorias para contribuintes localizados na região, à alíquota aplicada é de 12%.

6) O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinado ao ativo permanente deve ser apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, apropriando-se a primeira fração no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

7) Os créditos de entradas para uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a aproveitamento a partir de 2011.

Resposta: Letra B

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