166. Na determinação do valor aduaneiro segundo o método do valor de transação, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar, quando não incluídos neste, os valores abaixo, com exceção de:
a) Comissões e corretagens de compra.
b) Royalties e demais direitos de licença relacionados com a mercadoria objeto de valoração, que o comprador deva pagar como condição de venda destas.
c) Ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes, empregados na produção das mercadorias importadas.
d) Custo de embalar, compreendendo os gastos com a mão-de-obra e com materiais.
e) Materiais consumidos na produção das mercadorias importadas.
Resolução:
De acordo com o art. 76 do Regulamento Aduaneiro, todas as mercadorias estão sujeitas ao controle de valor aduaneiro.
Os métodos de valoração foram criados no Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, e devem ser usados sequencialmente.
O primeiro método é o Valor de Transação, segundo o qual o valor aduaneiro será o efetivamente pago ou que será pago ao vendedor estrangeiro, ajustado de acordo com o art. 8º do AVA.
Conforme disposto nesse artigo, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
I - Os valores de comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;
II - Custo de embalagens e recipientes considerados, para fins aduaneiros, como formando um todo com as mercadorias em questão;
III - Materiais, componentes, partes e elementos semelhantes, incorporados na produção das mercadorias importadas;
IV - Ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes, empregados na produção das mercadorias importadas;
V - Materiais consumidos na produção das mercadorias importadas;
VI - Projetos de engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de arte e de design, e planos e esboços, necessários à produção das mercadorias importadas e realizadas fora do país de importação;
VII - Royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, direta ou indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias.
VIII - O valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda, cessão ou utilização subsequente das mercadorias importadas, que reverta direta ou indiretamente ao vendedor.
A lista acima compreende itens que são arcados pelo comprador, prévia ou posteriormente, na operação de importação e não estão incluídos nos valores pagos ou a pagar, inicialmente.
Portanto, está incorreta somente a alternativa "A", pois não são acrescentados no valor aduaneiro o valor corresponde as comissões de compra.
Fonte:
Luz, Rodrigo. Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. 2007. Editora Campus/Elsevier.
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