1. Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte paulista, previsto no artigo 1º da Lei nº 10.086, de 19/11/1998, na redação dada pela Lei nº 12.186, de 05/01/2006, mesmo que esteja apto sob o aspecto de receita bruta auferida, o estabelecimento
a) comercial que realizar vendas a consumidor final e a outros contribuintes, mesmo que não-beneficiários do regime simplificado.
b) industrial que realizar vendas a consumidor final e a outros contribuintes, mesmo que não-beneficiários do regime simplificado
c) de contribuinte com atividade econômica de produção rural que realizar vendas a consumidor final e a outros contribuintes, mesmo que não-beneficiários do regime simplificado
d) comercial ou industrial que, mesmo atendendo os demais requisitos da lei, tenham depósito fechado para o armazenamento de suas mercadorias
e) comercial ou industrial que, mesmo atendendo os demais requisitos da lei, participe de consórcio de exportação
Resolução:
O Simples Paulista deixou de existir com vigência da Lei Complementar nº 123, que implantou o Simples Nacional.
De acordo com essa nova legislação, podem ser enquadradas no tratamento e diferenciado oferecido, de acordo com o seu faturamento, como:
I - Microempresas - Até R$ 240.000,00;
II - Empresas de Pequeno Porte - R$ 240.000,01 a R$ 2.400.000,00.
Independentemente do faturamento, não poderão ser enquadradas no Simples Nacional as empresas que:
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
e) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
e) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
f) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
g) que exerça a atividade banco comercial e áreas afins;
h) resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
i) constituída sob a forma de sociedade por ações.
Também não será permitido o enquadramento no Simples Nacional, quando a receita bruta global ultrapassar o0 limite definido para EPP, no caso de empresa:
a) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123;
b) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional;
b) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional;
c) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos.
Esta questão foi ANULADA. Considerando-se a nova legislação, também não resposta correta.
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