44- A determinação da natureza jurídica específica do tributo, de
acordo com o Código Tributário Nacional, decorre, especificamente:
a) da denominação.
b) do fato gerador da respectiva obrigação.
c) da destinação legal do produto da arrecadação.
d) da fixação do agente arrecadador.
e) das peculiaridades dos sujeitos ativo e passivo da obrigação.
Resolução:
Para determinação da natureza jurídica específica do tributo importa somente o seu fato gerador (a hipótese de incidência).
Quando o Código Tributário Nacional foi publicado, em 1966, predominava a "escola tricotômica". Para essa escola, só há três espécies tributárias: impostos, taxas e contribuições de melhoria, independentemente do nome adotado pela lei que institui o respectivo tributo.
Assim, deve-se analisar a hipótese de incidência, para definição do tributo como sendo:
I - Imposto - Quando não houver vinculação do tributo com uma atividade do Estado. Este é o único tributo de fato gerador não-vinculado;
II - Taxa - Decorre do exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público específico;
III - Contribuição de melhoria - Decorre de atividade estal que implique em valorização imobiliária de bens de particulares.
No entendimento atual, conforme orientação do STF, com a promulgação da Constituição de 1988, passaram a existir cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições.
Em relação à Contribuição de Iluminação Pública (CIP), criada após o entendimento firmado acima, não se chegou ainda a uma conclusão sobre a sua classificação: se está classificada entre as contribuições ou se se trata de uma nova classificação dos tributos.
Como visto, independentemente da denominação e demais características formais adotadas pela lei e da destinação legal do produto da arrecadação, o que determina a natureza jurídica fato gerador do tributo.
Resposta correta: Letra "b".
Fontes consultadas:
Código Tributário Nacional
Alexandrino, M e Paulo, V. Manual de Direito Tributário. Editora Método.
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