60. NÃO se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal (noventena criada pela Emenda Constitucional nº 42/2003) ao imposto sobre:
a) circulação de mercadorias e serviços (ICMS) incidente sobre as operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo e à contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados;
b) renda e proventos de qualquer natureza (IR) e à fixação da base de cálculo dos impostos sobre propriedade de veículos automotores (IPVA) e sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
c) produtos industrializados (IPI) e aos impostos sobre exportação (IE) e importação (II);
d) propriedade territorial rural (ITR) e o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
e) serviços de qualquer natureza e à fixação da base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e do imposto sobre propriedade territorial rural (ITR);
Resolução:
Conforme disposto na Constituição Federal, quando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forem cobrar tributos deverão ser obedecidos os seguintes princípios:
a) da irretroatividade - os tributos não incidem sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) da anterioridade - os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) da anterioridade nonagesial - a cobrança dos tributos ocorrerá somente após decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Em relação ao Princípio da Anterioridade, não estão sujeitos a essa regra os tributos:
i - empréstimos compulsórios, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
ii - importação de produtos estrangeiros;
iii - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
iv - produtos industrializados;
v - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
vi - impostos extraordinários de guerra.
Quanto à anterioridade nonagesimal (ou anterioridade mitigada, ou noventena), não estão obrigados a esse princípio os tributos:
i - empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
ii - Imposto de importação de produtos estrangeiros;
iii - Imposto de exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
iv - Imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
v - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
vi - Impostos extraordinários de guerra;
vii - Imposto sobre a propriedade territorial urbana.
Também não está sujeita ao Principio da anterioridade nonagesimal a fixação da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Estão sujeitas à anterioridade nonagesimal as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. No entanto, esses tributos podem ser cobrados no mesmo ano em que forem instituídos ou majorados.
O IPI encontra-se na mesma situação.
Em resumo, os impostos que não necessitam respeitar a noventena são aqueles dotados de caráter extrafiscal ou que tenham urgência na sua instituição, definidos na constituição, além do imposto de renda.
IR - Imposto de Renda
II - Imposto de Importação
IE - Imposto de Exportação
IOF - Imposto sobre operações financeiras
IEG - Imposto Extraordinário de Guerra
IC - Imposto Decorrente de Calamidade
Além disso, não está sujeita ao princípio da anterioridade a fixação da alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (CIDE - Combustíveis), podendo ela ser reduzida e restabelecida por ato do poder executivo.
Resposta: Letra "B"
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