80. Considerando a Lei 2.657/96, o contribuinte não terá que efetuar o estorno do ICMS creditado na entrada da mercadoria no estabelecimento quando ela:
(A) for objeto de saída tributada com alíquota interestadual, inferior à alíquota da entrada.
(B) for objeto de saída não tributada ou isenta, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria.
(C) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
(D) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
(E) gozar de redução da base de cálculo na operação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Conforme estabelece a Lei 2.657/1996, art. 37., o contribuinte do ICMS deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a parecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Também será obrigatória a anulação crédito, quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada. Nessa situação, o estorno será correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
Também será obrigatória a anulação crédito, quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada. Nessa situação, o estorno será correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
Não serão objeto de estorno os créditos decorrentes de entradas de mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. Da mesma forma, acontece com os créditos relativos a operações ou prestações interestaduais cuja alíquota seja inferior à aliquota do crédito recebido na operação anterior.
As operações descritas no parágrafo anterior poderão gerar crédito acumulado de ICMS, que poderá ser compensado ou transferido posteriormente, na forma da legislação.
Resposta: Letras AC
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