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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Contratos administrativos: Prerrogativas da Administração Pública

21. A Lei Federal no 8.666/93 confere à Administração, em relação aos contratos administrativos, a prerrogativa de

(A) alterar, unilateralmente, cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.

(B)) alterá-los, unilateralmente, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

(C) modificá-los, desde que com a anuência do Contratado, para melhor adequação às finalidades de interesse público.

(D) rescindi-los, unilateralmente, quando da suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração em função de interesse público, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

(E) fiscalizar-lhes a execução, desde que com anuência do Contratado.

Comentários:

O regime jurídico administrativo é regido por dois princípios basilares: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade dos interesses públicos.

Em razão disso, a Administração Pública tem a possibilidade de modificar, unilateralmente, relações já estabelecidas com os particulares. O exemplo mais significativo é a prerrogativa que tem a Administração de alteração quantitativa unilateral de contratos administrativos, quando há modificações do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Essa é uma das chamadas cláusulas exorbitantes que constam expressamente da Lei nº 8.666/93, particularmente no art. 58, que dispõe:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

A modificação unilateral para melhor adequação às finalidades de interesse público não depende de prévia anuência do contratado, desde que obedecidos os seus direitos. Porém, em relação às cláusulas econômico-financeiras e monetárias, a Administração Pública dependerá da concordância do contratado e deverá garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A rescisão unilateral, conforme item II acima, não está limitada ao prazo de 120 dias e será aplicada:
a) quando o contratado não cumprir cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
c) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Por último, a fiscalização da execução dos contratos administrativos é obrigação da Administração Pública, não sendo necessária nenhuma anuência do contratado para isso.


Resposta: Letra B


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