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terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

Anulação de atos administrativos

56 - A Administração Pública pode e/ou deve anular os seus próprios atos, eivados de vícios que os tornem ilegais, desde que


a) não operada decadência.
b) não opere retroativamente.
c) preservado o direito adquirido.
d) preservados os efeitos produzidos.
e) não operada a decadência, nem opere a anulação, retroativamente, para atingir os efeitos que o ato ilegal produziu.


Comentários:


Os atos administrativos, quando eivados de vício de legalidade, devem ser anulados pela administração. Essa anulação pode ser feita enquanto não operada a decadência, que é de cinco anos, salvo comprovada má-fé do administrado.


Como a anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), ela retroage seus efeitos ao momento da prática do ato. Opera, portanto, efeitos ex tunc.


Como regra, o ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes, não cria situações jurídicas definitivas e não admite convalidação. 


Não se pode falar em direitos adquiridos relativos a atos nulo. Admite-se, entretanto, a preservação dos efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos.


Em resumo, a anulação do ato administrativo inválido deve ser feita enquanto não operada a decadência, tem efeitos ex tunc, não gera direitos adquiridos, mas deve preservar os efeitos produzidos em relação aos terceiros de boa-fé.


Resposta: Letra A

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