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sábado, 3 de abril de 2010

Considerações sobre empresa estatal dependente e renúncia de receita pública

3 - Sobre a Responsabilidade Fiscal da gestão pública,

a) enquadra-se no conceito de empresa estatal dependente a sociedade de economia mista estadual que captar os recursos necessários ao seu custeio da venda de mercadorias e serviços ao ente controlador.

b) as despesas de pessoal das sociedades de economia mista estão incluídas no cálculo do limite das despesas de pessoal do ente que a controla.

c) no cálculo da dívida do Estado para pagamento de débitos com a União, feita com base na Receita Corrente Líquida Real, incluem-se os recursos destinados a Fundo
de Desenvolvimento Social criado para financiar programas de apoio à inclusão e promoção social.

d) as empresas estatais não dependentes estão sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal.

e) o cancelamento de débito, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança, não fere a Lei de Responsabilidade Fiscal se a remissão da dívida estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a renúncia tiver sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou ainda estiver acompanhada de medidas de compensação.


Conceito de empresa estatal dependente

                        A Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal dos entes públicos: a União, os Estados e Distrito Federal e os Municípios. Na referência a estes entes,  de acordo com a Lei Complementar, estão compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Entende-se, então, que as empresas estatais não dependentes não estão sujeitas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

                A empresa dependente, para efeitos da LRF, é a empresa controlada que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal  ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

                O fato de uma sociedade de economia mista captar seus recursos necessários ao seu custeio da venda de mercadorias e serviços ao ente controlador não a torna uma empresa estatal dependente, pois nessa operação de venda de mercadorias e serviços a empresa estatal está equiparada às demais empresas que competem no mercado. Por esse motivo, as despesas de pessoal dessas sociedades não estão incluídas no cálculo do limite das despesas de pessoal do ente que a controla.


Da renúncia de receita

                Em relação à renúncia de receita, a LRF dispõe que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias.

                A renúncia deve ser acompanhada de demonstrativo que comprove sua consideração na estimativa da receita da lei orçamentária, provando que haverá impacto no cumprimento das metas de resultados fiscais, ou deve estar acompanhada de medidas de compensação.

                        Essas condições para a renúncia de receita não se aplicam ao cancelamento de débito, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

                Apesar do conteúdo do primeiro parágrafo, o gabarito apontado pela ESAF foi a alternativa “D”, que informa que as empresas estatais não dependentes também estão sujeitas à LRF. 


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