ANUNCIO ANTES DA POSTAGEM

quarta-feira, 21 de abril de 2010

Restrições às normas de eficácia contida

52. As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições podem ser impostas


a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.


b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos chefes do Poder Executivo.


c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.


d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Estados-membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos consagrados.


e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos consagrados.


Comentários:


As normas de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.


As restrições às normas de eficácia contida podem ser impostas por:


a) pelo legislador infraconstitucional;
b) por outras normas constitucionais;
c) como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação, tais como ordem pública, segurança nacional, integridade nacional, bons costumes, necessidade ou utilidade pública, perigo público iminente.


Resposta: Letra A


Fonte: Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Mostre aos seus amigos

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More