42. Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/68), o ato pelo qual o exfuncionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, denomina-se
(A) reintegração.
(B) reversão.
(C) readaptação.
(D) readmissão.
(E) aproveitamento.
Comentários e resposta da questão:
O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261/68, traz as seguintes formas de provimento de cargo público:
Temos, então, que a readmissão é o retorno do funcionário ao serviço público quando sua desivestidura é anulada administrativamente.
Formas de provimento de cargo público | |
Nomeação
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Que podem ser:
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Em caráter vitalício, nos casos expressamentes previstos na Constituição do Brasil;
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Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei deva assim ser provido
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Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza
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Transferência
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De um cargo para outro de provimento efetivo.
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Reintegração
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É o reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial passada em julgado.
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Acesso
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É a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
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Reversão
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Retorno do funcionário aposentado ao serviço público, a pedido ou ex-officio.
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Aproveitamento
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Reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
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Readmissão
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É o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
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Quanto à nomeação de servidores públicos é preciso, ainda, observar a Constituição Federal que, em seu art. 37, II, traz a seguinte disposição:
“II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”
Em razão disso, a transferência e o acesso (ou ascensão), apesar de constarem na Lei nº 10.261/67, não podem mais ser utilizados para provimento de cargo ou emprego público, de natureza efetiva. A jurisprudência do STF tem atuado nesse sentido.
Interessante observar que a transferência e a ascensão já não mais fazem parte do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, assimo como a readmissão, ao contrário da norma paulista.
De qualquer forma, a alternativa a ser marcada é a letra “D”.
Gabarito: Letra D
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