10. Uma pessoa solteira adquiriu um imóvel novo, localizado no município de São Paulo, pelo valor de R$ 70.000,00, sendo que, desse total, R$ 45.000,00 foram pagos com economias próprias e os R$ 25.000,00, restantes, foram pagos com recursos obtidos por meio de financiamento junto ao Sistema Financeiro da Habitação − SFH.
O valor do Imposto Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles − ITBI, de competência municipal,
(A) não é devido nessa transmissão, em face da isenção que beneficia as transmissões de bens cujo valor financiado seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, na data do fato gerador, quando o contribuinte é pessoa física.
(B) é devido no montante de R$ 350,00.
(C) é devido no montante de R$ 758,00.
(D) é devido no montante de R$ 1.025,00.
(E) é devido no montante de R$ 1.400,00
O Decreto nº 51.357/2010, que consolida a Legislação Tributária do Município de São Paulo, estabelece que o Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI) e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I. a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II. a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
De acordo com o art. 10 da Lei nº 11.157/91, a alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor da transmissão, exceto nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação – SFH, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR e de Habitações de Interesse Social – HIS, em que o imposto será calculado:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00;
b) pela aplicação da alíquota de 2% (dois por cento), sobre o valor restante.
Assim, o valor do imposto a pagar será:
Parte financiada: R$ 25.000,00 x 0,5% = | R$ 125,00 |
Parte paga com economia própria: R$ 45.000,00 x 2% = | R$ 900,00 |
Total do imposto: | R$ 1.025,00 |
São isentos do pagamento do ITBI, de acordo com o Decreto nº 51.357/2010:
I. primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação;
II. imóvel residencial, de pessoa física, de valor inferior a R$ 30.000,00 na data do fato gerador;
III. imóveis adquiridos:
a. pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial para o Programa de Arrendamento Residencial;
b. pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU;
c. pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP.
Resposta: Letra B
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