a) À exceção do cheque, a duplicata e a nota promissória constituem títulos executivos.
b) A nota promissória, o cheque e a duplicata são títulos de crédito impróprios.
c) O cheque e a duplicata são ordens de pagamento, e a nota promissória é uma promessa de pagamento.
d) A nota promissória é um título causal.
e) Admite-se o endosso parcial do cheque.
Títulos Executivos judiciais e extrajudiciais
Título executivo é aquele a que a lei atribui força executiva, isto é, que pode ser cobrado por meio de processo de execução, podendo o título ser judicial ou extrajudicial.
Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles formados fora do juízo, por livre convenção entre as partes. São dessa espécie de título, o cheque, a duplicata e a nota promissória, assim como a letra de câmbio e a debênture, conforme disposto no art. 585 do Código de Processo Civil.
Classificações dos títulos de crédito
A grande maioria da doutrina classifica os títulos de crédito sob o aspecto do conteúdo, da sua natureza e da circulação.
Carvalho de Mendonça, inspirado em classificação proposta por Vivante, isto é, com base no conteúdo da declaração cartular, apartou os títulos de crédito em dois grupos:
a) títulos de crédito próprios – aqueles que dão ao seu titular o direito a uma prestação de coisa fungível em mercadoria ou em dinheiro, a exemplo da nota promissória, do cheque, da duplicata e da letra de câmbio;
b) títulos de crédito impróprios – que servem para adquirir direitos reais sobre coisas determinadas (cédula pignoratícia), para atribuir a qualidade de sócio (ações de sociedade anônima) e conferir direitos a serviços (bilhete de passagem).
Quanto à natureza, os títulos de crédito classificam-se em:
a) abstratos – os que conferem direitos independentemente da causa que lhes deu origem;
b) causais – os que decorrem de uma causa especificada no texto cartular.
A propósito da natureza dos títulos de crédito, Rubens Requião fez a seguinte distinção:
Os títulos abstratos são os mais perfeitos como títulos de crédito, pois deles não se indaga a origem. Vale o crédito que na cártula foi escrito. Títulos causais são aqueles que estão vinculados, como um cordão umbilical, à sua origem. Como tais, são imperfeitos ou impróprios. São considerados títulos de crédito pois são suscetíveis de circulação por endosso, e levam neles corporificada obrigação. A duplicata, os conhecimentos de transporte, as ações, são deles exemplos.
Quanto à circulação, função principal dos títulos de crédito, estes podem ser classificados em: ao portador ou nominativo; à ordem ou não à ordem.
O título de crédito pode ser classificado também quanto a sua estrutura, que pode ser uma ordem de pagamento ou uma promessa de pagamento:
a) ordem de pagamento – são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir três figuras distintas:
- sacador – aquela que ordena outra pessoa a pagar o título;
- sacado – o destinatário da ordem, que deve pagar o título;
- tomador – beneficiário da ordem
b) promessa de pagamento – são os títulos de crédito cuja criação (saque) faz surgir apenas duas figuras:
- sacador – quem promete pagar o título;
- tomador – o beneficiário da ordem.
Temos, portanto, que o cheque e a duplicata são ordem de pagamento, enquanto que a nota promissória é uma promessa de pagamento. Está aqui a resposta da questão.
A respeito do endosso do cheque
A lei que regula o cheque (Lei nº 7.357/85) não traz a conceituação desse título de crédito, mas apenas determina os pressupostos e requisitos necessários para que o mesmo passe a valer. Na definição de Fábio Ulhoa Coelho, “cheque é ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado, proveniente essa de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito”.
A Lei nº 7.357/85, em relação à transmissão do cheque, informa que o cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, sendo inadmissível o endosso parcial ou feito pelo sacado do título.
A Lei nº 7.357/85, em relação à transmissão do cheque, informa que o cheque pagável à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso, sendo inadmissível o endosso parcial ou feito pelo sacado do título.
Resposta: Letra C
Textos consultados
OLIVEIRA, Jocélio Carvalho Dias de. Aspectos polêmicos da duplicata virtual. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2709, 1 dez. 2010. Acesso em: 30 mar. 2011.
MAGALHÃES, Aldeci de Aquino. Natureza jurídica do cheque pós-datado. Direito Net. Publicado em 18/06/2006. Acessado em: 30/03/2011.
1 comentários:
Boa aula obrigado
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