9. É INCORRETO afirmar que a obrigação tributária acessória
(A) decorre da legislação tributária.
(B) converte-se em obrigação principal, relativamente ao tributo devido, ao deixar de ser observada.
(C) tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas.
(D) é instituída no interesse da fiscalização.
(E) é instituída no interesse da arrecadação.
As obrigações tributárias são do tipo principal ou acessória. A obrigação tributária principal é o próprio tributo, que possui caráter pecuniário, representando, portanto, uma obrigação “de dar”.
A obrigação tributária acessória significa a obrigação “de fazer” ou “de não fazer”, isto é, não tem caráter pecuniário. Alguns exemplos de obrigação tributária acessória são a emissão de nota fiscal e a declaração de rendimentos.
Apesar da denominação “acessória”, essa obrigação pode ser independente da obrigação principal. Alguém que não tenha imposto de renda a pagar nem por isso está desobrigado de fazer e entregar a Declaração do Imposto de Renda.
Conforme disposto no Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas, sendo instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização.
O CTN também estabelece que a obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. A multa torna-se obrigação principal, ainda que não seja propriamente um tributo.
Resposta: Letra B
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