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segunda-feira, 4 de abril de 2011

Conversão da obrigação tributária acessória em principal

9. É INCORRETO afirmar que a obrigação tributária acessória

(A) decorre da legislação tributária.

(B) converte-se em obrigação principal, relativamente ao tributo devido, ao deixar de ser observada.

(C) tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas.

(D) é instituída no interesse da fiscalização.

(E) é instituída no interesse da arrecadação.


As obrigações tributárias são do tipo principal ou acessória. A obrigação tributária principal é o próprio tributo, que possui caráter pecuniário, representando, portanto, uma obrigação “de dar”.

A obrigação tributária acessória significa a obrigação “de fazer” ou “de não fazer”, isto é, não tem caráter pecuniário. Alguns exemplos de obrigação tributária acessória são a emissão de nota fiscal e a declaração de rendimentos.

Apesar da denominação “acessória”, essa obrigação pode ser independente da obrigação principal. Alguém que não tenha imposto de renda a pagar nem por isso está desobrigado de fazer e entregar a Declaração do Imposto de Renda.

Conforme disposto no Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas (fazer) ou negativas (não fazer), nela previstas, sendo instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização.

O CTN também estabelece que a obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua não observância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária. A multa torna-se obrigação principal, ainda que não seja propriamente um tributo.

Resposta: Letra B

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