8. Íris, AFR - Agente Fiscal de Rendas, em visita a um estabelecimento prestador de serviços de comunicação, constatou o seguinte:
I - Aproveitamento do crédito, em março de 2006, de imposto destacado em uma nota fiscal emitida em 25 de fevereiro de 2006, com data de saída 27 de fevereiro e carimbo de ingresso da mercadoria no estabelecimento em 2 de março de 2006.
II - Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao consumo de energia elétrica do estabelecimento, no período de dezembro de 2005.
III - Aproveitamento de crédito do imposto destacado em Nota Fiscal relativa ao recebimento de serviço de comunicação necessário ao serviço de comunicação prestado pelo estabelecimento, no período de novembro de 2005.
IV - Aproveitamento do valor integral do crédito destacado no documento fiscal relativo a aquisição de bens destinados ao ativo permanente para utilização no setor comercial no período de outubro de 2005.
Com base nesses eventos, a AFR procedeu corretamente quando impugnou os lançamentos
a) I, II, III e IV
b) I e III, apenas
c) I e II, apenas.
D) II e IV, apenas.
E) III e IV, apenas
Comentários:
Salvo disposição em contrário, é assegurado ao contribuinte do ICMS o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas, conforme está disposto no art. 61 do RICMS.
Além do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação, o direito ao crédito é condicionado à escrituração do documento fiscal relativo à operação ou prestação de serviço. E conforme o art. 64, esse crédito deve ser feito no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço. Por isso está correto o procedimento descrito na alternativa I.
Também está correta a alternativa III, pois a utilização de serviço de comunicação pelo contribuinte, que seja necessário à posterior prestação de serviço de comunicação por este, igualmente dá direito ao aproveitamento do crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal. O contribuinte tem o prazo de cinco anos para fazer o aproveitamento do crédito.
Os procedimentos descritos nas demais alternativas devem ser impugnados pela AFR. No caso da alternativa II, apenas os estabelecimentos industriais estão autorizados a se creditarem pelo valor do ICMS destacadado em Nota Fiscal relativo ao consumo de energia em sua atividade. O aproveitamento do crédito pelos demais tipos de estabelecimento poderá ser feito somente a partir de 2011.
No caso de aquisição de bens destinados ao ativo permanente, constante da alternativa IV, o aproveitamento do crédito deverá ser feito em 48 parcelas, conforme previsto na legislação.
Resposta: Letra D
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