17. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a
a) inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
B) exclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
C) inclusão da data da publicação e a exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
D) inclusão da data da publicação e a exclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no mesmo dia de sua consumação integral.
E) exclusão da data da publicação e a inclusão do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Comentários:
A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das obedecem às disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
De acordo com essa lei complementar, a vigência das leis deve ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que delas se tenha amplo conhecimento, ficando reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
As leis que estabeleçam período de vacância devem utilizar a cláusula "esta lei entra em vigor após decorrido (número de) dias de sua publicação oficial".
A contagem do prazo, nesse caso, faz-se com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
Se uma lei, por exemplo, for publicada em 30 de junho e estabelecer prazo de 45 dias para entrada em vigor, o início do prazo será considerado 30/06 e sua consumação ocorrerá em 13/08, iniciando-se a vigência em 14/08.
Resposta: Letra A
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