64. Em relação às taxas, o nosso ordenamento jurídico, expressamente, dispõe:
a) as taxas poderão ter base de cálculo própria de impostos
b) a União, os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa para o custeio do serviço de iluminação pública
c) os créditos tributários relativos a impostos incidentes sobre a propriedade e a taxas pela prestação de serviços referentes a tal propriedade sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes
d) as taxas têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do poder de polício ou o exercício regular do serviço público específico e indivisível
e) ao se referir à imunidade recíproca, a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxas e impostos uns dos outros
Comentários:
A expressão correta na Constituição Federal é de que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Conforme o entendimento do STF, na Súmula 670, a cobrança de tributo para custeio do serviço de iluminação pública não pode ser instituído por meio de taxa, por ser serviço de natureza indivisível. Mas já foi dado um jeitinho e criado uma nova espécie de tributo: a Contribuição de Iluminação Pública.
Quem adquire um bem imóvel, sobre o qual pese tributos pendentes, passa a responder pelos referidos tributos.
A regra válida para bens móveis, a exceção da aquisição em hasta pública, também responde pelos pelas obrigações pendentes ou com apresentação de certidão negativa emitida por órgão público.
A cobrança de taxa é admitida somente quando o serviço público for divisível, sendo o seu uso efetivo ou potencial, ou no caso do exercício regular do poder de polícia.
A imunidade tributária recíproca impede apenas a cobrança de impostos. Na impede que o município cobre taxa de serviços sobre coleta de lixo de órgão público estadual ou federal.
Resposta: Letra C
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