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terça-feira, 31 de maio de 2011

Imposto Predial e Territorial do Município de São Paulo - Campo de Incidência

3. Em um determinado quarteirão, localizado em zona urbana do município de São Paulo, foram encontrados três imóveis com as seguintes características: um terreno com uma obra paralisada, um terreno com uma obra em fase avançada de construção e um terreno com uma edificação concluída, mas condenada.

Em relação a esses três imóveis incidem, respectivamente,
(A) imposto territorial, imposto
     predial e imposto predial.
(B) imposto territorial, imposto
     territorial e imposto predial.
(C) imposto territorial, imposto
     territorial e imposto territorial.
(D) imposto predial, imposto predial
     e imposto predial.
(E) imposto predial, imposto
     territorial e imposto predial.

Item do programa – Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - Imposto Predial e Imposto Territorial - Incidência

         De acordo com o art. 156 da Constituição Federal, é de competência dos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o IPTU.
         No Município de São Paulo esse tributo é normatizado por duas leis específicas que tratam, respectivamente, do Imposto Predial e do Imposto Territorial.
         De acordo com a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010, o campo de incidência desses dois impostos tem a seguinte separação:
Imposto Predial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do município, considerando-se como construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (arts. 1º e 4º);
Imposto Territorial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de  bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do município, sendo que são considerados como não construídos os terrenos:
a)   em que não exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (Imposto Predial);
b)  em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
c)   cuja área exceder de 3(três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, quando na 2ª, e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro dessa última;
d)   ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
         Os três imóveis apresentados na questão possuem características para se enquadrarem no campo de incidência do Imposto Territorial, pois as obras de edificação encontram-se incompletas (em andamento ou paralisada) ou ainda que completa, não possui condições para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, pois está condenada.

Gabarito: Letra C
Referências:
Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Decreto-51357-2010-CLT.pdf

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