3. Em um determinado quarteirão, localizado em zona urbana do município de São Paulo, foram encontrados três imóveis com as seguintes características: um terreno com uma obra paralisada, um terreno com uma obra em fase avançada de construção e um terreno com uma edificação concluída, mas condenada.
Em relação a esses três imóveis incidem, respectivamente,
(A) imposto territorial, imposto
predial e imposto predial.
predial e imposto predial.
(B) imposto territorial, imposto
territorial e imposto predial.
territorial e imposto predial.
(C) imposto territorial, imposto
territorial e imposto territorial.
territorial e imposto territorial.
(D) imposto predial, imposto predial
e imposto predial.
e imposto predial.
(E) imposto predial, imposto
territorial e imposto predial.
territorial e imposto predial.
Item do programa – Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - Imposto Predial e Imposto Territorial - Incidência
De acordo com o art. 156 da Constituição Federal, é de competência dos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, o IPTU.
No Município de São Paulo esse tributo é normatizado por duas leis específicas que tratam, respectivamente, do Imposto Predial e do Imposto Territorial.
De acordo com a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo, Decreto nº 51.357, de 24 de março de 2010, o campo de incidência desses dois impostos tem a seguinte separação:
Imposto Predial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do município, considerando-se como construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (arts. 1º e 4º);
Imposto Territorial – A propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do município, sendo que são considerados como não construídos os terrenos:
a) em que não exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades (Imposto Predial);
b) em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
c) cuja área exceder de 3(três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, quando na 2ª, e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro dessa última;
d) ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Os três imóveis apresentados na questão possuem características para se enquadrarem no campo de incidência do Imposto Territorial, pois as obras de edificação encontram-se incompletas (em andamento ou paralisada) ou ainda que completa, não possui condições para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, pois está condenada.
Gabarito: Letra C
Referências:
Constituição Federal - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao_compilado.htm
Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo - http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Decreto-51357-2010-CLT.pdf
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