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quarta-feira, 3 de março de 2010

Instrumentos de Planejamento do Setor Público

11 - Considerando que o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA são os principais instrumentos de planejamento do setor público definidos pela Constituição Federal, é correto afirmar:


a) a integração do PPA com a LOA se dá por intermédio do programa, enquanto a LDO define as metas e prioridades da Administração Federal.


b) os principais elementos de estruturação do PPA são a função e a subfunção de governo.


c) as propostas de alteração dos projetos de lei relativos ao PPA, a LDO e a LOA podem ser encaminhadas pelo Presidente da República e apreciadas pelo Congresso a qualquer tempo.


d) os recursos que ficarem sem despesa correspondente em razão de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária deverão ser transferidos ao exercício seguinte.


e) em razão da soberania do Congresso nacional, a sua competência para alterar o projeto de lei orçamentária não sofre limitações.


Comentários:


           A Constituição Federal menciona que leis de iniciativa do Poder Executivo devem estabelecer os seguintes instrumentos legais de planejamento:


I - O Plano Plurianual - PPA;
II - A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; e
III - A Lei Orçamentária Anual - LOA


          Compõem a estrutura do PPA os seguintes elementos: diretrizes, objetivos e metas - DOM. A Constituição deixa explícito que o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.


          A LDO compreende o seguinte conteúdo:
a) metas e prioridades da administração pública federal;
b) orientação para elaboração da lei orçamentária;
c) disposições sobre alterações na legislação tributária;
d) política de aplicação das agências oficiais de fomento. 


          A LOA, elaborada conforme as disposições da LDO, faz a integração com PPA por intermédio implementação dos programas. A Constituição Federal dispõe no art. 167 que é vedado o início de programas que não estejam incluídos na Lei Orçamentária Anual.


         Os projetos de lei relativos ao PPA, LDO e LOA serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. O Presidente da república pode enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor alterações nos projetos de lei somente enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista de orçamento, da parte cuja alteração estiver sendo proposta.


          Os Deputados Federais e Senadores podem propor à Comissão mista emendas ao projeto de lei orçamentária. A admissibilidade de emendas possui restrições e somente poderão ser aprovadas aquelas que:


a) não sejam incompatíveis com o PPA e com a LDO;
b) indiquem os recursos necessários, admitidas somente as provenientes de anulação de despesa, exceto as que incidam sobre:
          - dotações para pessoal e seus encargos;
          - serviços da dívida;
          - transferências tributárias constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios.
c) sejam relacionadas:
          - com a correção de erros e omissões;
          - com os dispositivos do texto do projeto de lei.


          Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da LOA, ficarem sem despesas correspondentes, não serão transferidos para o exercício seguinte. Conforme previsão na Constituição Federal eles poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.


Resposta: Letra A

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