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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Admissão como pessoa autorizada em mercado organizado

14 - As operações em um mercado organizado somente podem ser realizadas por pessoa autorizada a operar em tal mercado. A esse respeito, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM determina que:

a) A admissão como pessoa autorizada depente de prévia aprovação da CVM;
b) na dependência das condições de mercado, pode haver tratamentos diferenciados na admissão da pessoa autorizada;
c) a entidade administradora não depende de prévia autorização para estabelecer limite máximo de pessoas autorizadas a operar;
d) as pessoas autorizadas a operar adevem prestas informações somente à CVM;
e) a entidade administradora pode exigir alocação de patrimônio à proteção de riscos das atividades autorizadas.

Comentários:

De acordo com o art. 51, da IN CVM nº 461, as operações em um mercado organizado somente podem ser realizadas por pessoa autorizada a operar em tal mercado.

Considera-se como mercado organizado de valores mobiliários o espaço físico ou o sistema eletrônico destinado à negociação ou ao registro de operações com valores mobiliários por um conjunto determinado de pessoas autorizadas a operar, que atuam por conta própria ou de terceiros.
A autorização não é dada pela CVM, mas pela entidade administradora, que, para conceder a autorização, deve considerar a organização, os recursos humanos e materiais exigíveis  e a idoneidade das pessoas que atuam em nome da pessoa autorizada.

Os requisitos de admissão como pessoa autorizada a operar devem observar os princípios de igualdade de acesso e de respeito à concorrência, não sendo admitidos tratamentos diferenciados para admissão de pessoa autorizada.

É vedado à entidade administradora, sem prévia autorização da CVM, estabelecer limite máximo de pessoas autorizadas a operar, ou reduzir o limite previamente aprovado, ainda que por classes ou para o exercício de determinados direitos de acesso aos mercados por ela mantidos.

As pessoas autorizadas a operar devem acatar e dar cumprimento às decisões dos órgãos de administração e de fiscalização e supervisão da entidade administradora, bem como prestar todas as informações requeridas pelos referidos órgãos.

A entidade administradora é obrigada a baixar regulamento específico  disciplinando o funcionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos, incluindo definição de valores mínimo e máximo do patrimônio ou montantes mínimo e máximo alocados para o mecanismo de ressarcimento de prejuízos, os quais devem ser fundamentados na análise dos riscos inerentes à sua atividade. Deve, também, definir os critérios de rateio em caso de insuficiência do patrimônio.

Resposta: Letra E

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