Denominação | Discriminação | Pena |
Peculato | Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Art. 312):
Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. | Reclusão (de dois a doze anos) + Multa |
Peculato culposo | Art. 312 ... Quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: No caso de reparação do dano: - se prece à sentença irrecorrível à extingue a punibilidade - se for posterior à sentença irrecorrível à reduz a pena imposta pela metade | Detenção (de três meses a um ano) |
Peculato mediante erro de outrem | Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem (Art. 313). | Reclusão (de um a quatro anos) + Multa |
Inserção de dados falsos em sistema de informações | Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano (Art. 313-A). | Reclusão (de 2 (dois) a 12 (doze) anos) + multa |
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações | Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente (Art. 313-B). As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado. | Detenção (de 3 (três) meses a 2 (dois) anos) + multa. |
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento | Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente (Art. 314). | Reclusão (de um a quatro anos), se o fato não constitui crime mais grave. |
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas | Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei (Art. 315) | Detenção (de um a três meses) OU multa.
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Concussão | Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (Art. 316) | Reclusão (de dois a oito anos) + multa.
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Excesso de exação | Exigência de tributo ou contribuição social que o funcionário sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza | Reclusão (de 3 (três) a 8 (oito) anos) + multa. |
Quando o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: | Reclusão (de dois a doze anos) + multa. |
Corrupção passiva | Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (Art. 317). A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. | Reclusão (de 2 (dois) a 12 (doze) anos) + multa. |
Quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: | Detenção (de três meses a um ano) OU multa. |
Facilitação de contrabando ou descaminho
| Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (Art. 318)
| Reclusão (de 3 (três) a 8 (oito) anos) + multa. |
Prevaricação
| Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Art. 319). | Detenção (de três meses a um ano) + multa. |
Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (Art. 319-A). | Detenção (de 3 (três) meses a 1 (um) ano)
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Condescendência criminosa | Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente (Art. 320). | Detenção (de quinze dias a um mês) OU multa. |
Advocacia administrativa
| Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário (Art. 321) | Detenção (de um a três meses) OU multa. |
Quando o interesse é ilegítimo: | Detenção (de três meses a um ano) + multa. |
Violência arbitrária | Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la (Art. 322). | Detenção (de seis meses a três anos) + pena correspondente à violência. |
Abandono de função | Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei (Art. 323). | Detenção (de quinze dias a um mês) OU multa. |
Se o abandono do cargo resulta prejuízo público. | Detenção (de três meses a um ano) + multa. |
Se o abandono do cargo ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira. | Detenção (de um a três anos) + multa. |
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado | Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso (Art. 324). | Detenção (de quinze dias a um mês) OU multa. |
Violação de sigilo funcional | Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação (Art. 325). Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. | Detenção (de seis meses a dois anos) OU multa, se o fato não constitui crime mais grave. |
Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: | Reclusão (de 2 (dois) a 6 (seis) anos) + multa. |
Violação do sigilo de proposta de concorrência | Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (Art. 326). | Detenção (de três meses a um ano) + multa. |
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