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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Documentação relativa à qualificação econômico-financeira no processo de licitação pública

22. Para efeito de habilitação nas licitações modalidade Concorrência e Tomada de Preços, constitui documentação relativa à qualificação econômico-financeira:

(A) registro ou inscrição na entidade profissional competente.

(B) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, com a indicação das instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação.

(C) garantia limitada a 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

(D) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

(E) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei.



A habilitação é fase que antecede à análise das propostas na licitação. É quando se verifica os requisitos pessoais dos licitantes, habilitando-os os inabilitando-os.

De acordo com o art. 27 da Lei nº 8.666/93, Lei de Licitações, os interessados em participar da licitação deverão apresentar documentação relativa a:
I – Habilitação jurídica;
II – Qualificação técnica;
III – Qualificação econômico-financeira;
IV – Regularidade fiscal;
V – Comprovação de que não emprega menores (Inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal).

Quanto a habilitação jurídica, o objetivo é verificar os documentos relativos à constituição da pessoa, física ou jurídica, e daqueles que estão autorizados a assinar em seu nome.

No análise de qualificação técnica, verifica-se o interessado atende às exigências quanto ao registro em entidade profissinal competente e se possui as condições técnicas e legais para atendimento ao objeto da licitação (“comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, com a indicação das instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação”)

Para a comprovação da regularidade fiscal o interessado deverá apresentar os documentos de inscrição nos órgãos de administração fazendária federal, estadual e municipal, no INSS e no FGTS, bem como apresentar prova de regularidade com o recolhimento dos tributos e encargos sociais instituídos por lei.

Em relação à análise da qualificação econômico-financeira, objeto da questão, o art. 31, da Lei de Licitações, dispõe que deverão ser apresentados:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e  § 1º do art. 56 dessa Lei (caução, seguro garantia e fiança bancária), limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do projeto da contratação.

Há um valor de 10% (dez por cento) relacionado à qualificação econômico-financeira, mas não está vinculado às garantias citadas anteriormente. Trata-se de faculdade que tem a Administração Pública de exigir, já no instrumento convocatório da licitação, que, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, os licitantes tenham um mínimo de capital ou de patrimônio líquido. Percentual este limitado a 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto da contratação.


Resposta: Letra D

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