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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Administração Pública de São Paulo na Constituição Estadual

30. A Constituição do Estado de São Paulo prevê, quanto à administração pública, que

(A) o direito de greve dos servidores públicos, bem como a sua associação sindical, são incondicionados.

(B) o Poder Público deve, direta ou indiretamente, fomentar a publicidade fora do território do Estado para fim de propaganda governamental.

(C) os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

(D) devem ser estipulados limites de idade diferenciados para ingresso por concurso público na administração direta ou indireta, de acordo com as exigências de cada cargo.

(E) a publicação no órgão oficial do Estado, de atos normativos e administrativos, poderá ser resumida.


Conforme a Constituição do Estado de São Paulo, a Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Há o LIMPE da Constituição Federal, acrescidos do RIP-FM.

As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. Apenas a publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.


O direito de greve dos funcionários públicos, bem como a sua associação sindical, não são incondicionados. Quanto ao direito de greve, o seu exercício deve ser feito nos termos e nos limites definidos em lei específica, semelhante ao dispositivo constante da Constituição Federal. A livre associação sindical é um direito garantido pela Constituição Estadual ao servidor público civil, mas o seu exercício deve obedecer ao disposto no art. 8% da Constituição Federal.

De acordo com a Constituição Estadual, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Mas a CE não diz que essa lei deve estipular limites de idade diferenciados para ingresso por concurso público na administração direta ou indireta, conforme a exigência de cada cargo. Essa possibilidade de limitação de idade consta, na realidade, no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
....
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”


A constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é uma obrigação dos órgãos da Administração direita e indireta do Estado de São Paulo, para atendimento ao disposto no art. 115, XXV, da Constituição Estadual.

“XXV - os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.”



Resposta: Letra C

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