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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Regras aplicáveis aos atos atos jurídicos lícitos

34. Segundo o Código Civil,

(A) todas as regras pertencentes aos negócios jurídicos aplicam-se aos atos jurídicos lícitos.
(B) atos jurídicos e negócios jurídicos são expressões sinônimas.
(C) se aplicam aos atos jurídicos lícitos, quando couber, as disposições referentes aos negócios jurídicos.
(D) em nenhuma hipótese se aplicam aos atos jurídicos as regras pertinentes aos negócios jurídicos.
(E) todas as regras pertinentes aos negócios jurídicos aplicam-se aos atos ilícitos.


Conforme nos ensinam os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, negócio jurídico é "'a manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos', 'o ato de vontade dirigido a fins práticos tutelados pelo ordenamento jurídico', ou 'uma declaração de vontade, pela qual o agente pretende exigir determinados efeitos admitidos por lei'".

Já o ato jurídico, em sentido amplo, é toda ação humana lícita, positiva ou negativa, apta a criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.

Os dois termos não são sinônimos, e dessa forma são tratados no Código Civil.

As regras pertinentes ao negócio jurídico estão dispostas nos artigos 104 a 184 do Código Civil. No art. 185, o CC dispõe que essas regras também se aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, no que couber.



Resposta: Letra C

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