2 - Com relação aos livros comerciais, desconsiderando a categoria dos micro-empresários e empresários de pequeno porte, analise as afirmativas a seguir.
I. O livro “Diário”, ou os instrumentos contábeis que legalmente o substituem (as fichas de lançamentos e o livro “Balancetes Diários e Balanços”), é o único livro de escrituração obrigatória para todos os empresários.
II. Em demanda entre empresário contra não-empresário, o livro comercial faz prova irrefutável a favor do seu titular, desde que atendidos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de regularidade do livro.
III. As sociedades limitadas, regidas supletivamente pelas normas da sociedade simples, estão dispensadas da escrituração do livro “Registro de Duplicatas”.
Assinale:
(A) se somente a afirmativa I estiver correta.
(B) se somente a afirmativa II estiver correta.
(C) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.
(D) se somente as afirmativas I e III estiverem corretas.
(E) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.
Livros comerciais
Conforme o Código Civil, art. 1.179, o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Isto é, são livros destinados a levantar a contabilidade da sociedade empresária ou do empresário.
Estão excluídos dessa obrigação os empresários rurais o pequeno empresário, que têm tratamento diferenciado por lei.
Em relação aos livros, o Livro Diário é o único indispensável a todos os empresários e sociedades empresárias. Outros livros poderão ainda ser exigidos por legislações específicas, a exemplo do Livro de Registro de Ações, sociedades anônimas; Livros de Apuração de ICMS, para aqueles que estão sujeitos ao recolhimento desse tributo; Livro de Registro de Duplicatas, para quem emite esse título de crédito.
Especificamente em relação do Livro de Registro de Duplicatas, a obrigatoriedade de sua utilização está na Lei nº 5.474/68. Conforme o art. 19 dessa Lei, o vendedor que emite duplicatas é obrigado a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. Portanto, independe o fato de ser a sociedade limitada regida supletivamente pelas normas aplicadas às sociedades simples.
Objetivos dos Livros Comerciais
Os livros comerciais objetivam oferecer aos interessados na empresa (stakeholders) uma visão de sua atividades. Desses interessados, destacam-se três, a saber:
- Governo – O Governo precisa recolher tributos e a principal forma de exercer sua atividade fiscalizatória é através dos livros comerciais.
- Diretoria da empresa – A escrituração do empresário representa a fotografia da sua atividade. É como ele pode medir o seu desempenho e estipular as metas para os períodos seguintes.
- Sócios – Os sócios diferem da Diretoria da empresa. Eles também exercem uma atividade fiscalizatória na sociedade, pois objetivam retorno do capital que investiram na empresa.
Como retrato da atividade do empresário, os livros comerciais servem de prova documental de sua atividade. De acordo com o art. 379 da Lei nº 5.869/73 (Código do Processo Civil), “os livros comerciais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor do seu autor no litígio entre comerciantes” ou na denominação atual, empresários. Essa prova, entretanto, não se faz irrefutável a favor do seu titular no caso de litígio entre empresário e não-empresário.
Dessa forma, apenas o item I está correto: o livro diário é o único indispensável; o livro comercial não faz prova irrefutável contra não-empresário; e a sociedade limitada, regida também por normas de sociedade simples, não está desobrigada da escrituração do Livro de Registro de Duplicatas, caso emita esse tipo de título de crédito.
Resposta: Letra A
0 comentários:
Postar um comentário