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terça-feira, 15 de março de 2011

Responsabilidade dos sócios na sociedade em comum.

22. Uma sociedade limitada, com dois sócios, teve seus atos constitutivos assinados, mas não arquivados no órgão competente. Não obstante a falta de arquivamento, iniciou-se a operação empresarial. De acordo com o contrato social, os sócios podiam praticar isoladamente quaisquer atos compreendidos no objeto da sociedade. Na eventualidade de a sociedade contrair dívidas de natureza civil, o respectivo credor poderá satisfazer-se com os bens

(A) sociais, apenas.

(B) pessoais de quaisquer dos sócios, mas não poderá penhorar bens sociais.

(C) pessoais de quaisquer dos sócios, independentemente da existência de bens sociais suficientes para liquidar a dívida.

(D) sociais ou, subsidiariamente, de quaisquer dos sócios.

(E) sociais ou do sócio que se obrigou pela sociedade, indistintamente.



A sociedade empresária, enquanto não tiver seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial, rege-se pelas regras aplicadas à Sociedade em Comum, observadas, subsidiariamente e no que for compatível, as normas da Sociedade Simples.


Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária entre si, mas subsidiária em relação a responsabilidade da sociedade. Ou seja, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais (da sociedade). Há, nesse caso, um benefício de ordem em favor dos sócios.

Esse benefício de ordem, entretanto, não é válido para o sócio que tiver contratado pela sociedade (art. 990 do Código Civil). Dessa forma, na eventualidade de a sociedade contrair dívidas de natureza civil, o respectivo credor poderá satisfazer-se com os bens sociais ou do sócio que se obrigou pela sociedade, indistintamente, pois esse sócio não possui benefício de ordem.

Resposta: Letra E

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