(A) permite ao sacador que a proteste por falta de
aceite, como condição para cobrança do respectivo valor face ao endossatário.
(B) impede que o título circule por meio de
endosso, tendo em vista a imperfeição da relação jurídica cambiária.
(C) dá ao sacador o direito de reputá-la vencida
antecipadamente e proceder a sua cobrança judicial, desde que precedida do
protesto por falta de pagamento.
(D) independe de maior formalidade quanto ao prazo
e à forma de sua efetivação.
(E) poderá ser efetuada se os serviços houverem
sido prestados de forma comprovadamente viciada.
Comentários e gabarito da questão
Duplicata
A Duplicata Mercantil e a Duplicata de Prestação de
Serviços são títulos de crédito emitidos pelo valor total da fatura. Esses títulos podem ser utilizados para obtenção
de crédito ou empréstimo em estabelecimentos bancários, que é conhecido como
desconto de duplicatas.
De acordo com a Lei nº 5.474/68, as duplicatas devem
ter as seguintes características:
I – a denominação duplicata, a data de sua emissão
e o número de ordem;
II – o número da fatura;
III – a data certa do vencimento ou a declaração de
ser duplicata à vista;
IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprado;
V – a importância
pagar, em algarismos e por extenso;
VI – a praça de pagamento;
VII – a cláusula à ordem;
VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão
e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a
assinatura do emitente.
Na operação com duplicatas fazem-se presentes as
seguintes pessoas:
Sacador – É o
vendedor das mercadorias ou prestador dos serviços. É também o emitente o duplicata.
Sacado – É o
comprador das mercadorias ou serviços, contra quem é emitida a duplicata.
Endossante – É o
emitente da duplicata quando a repassa a um banco para cobrança.
Endossatário – O banco
que recebe a duplicata para cobrança ao sacado.
Aceite
O Aceite consiste no ato pelo qual uma pessoa se
vincula a obrigação cambial, colocando sua assinatura no título contra ela
sacado. O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título.
O aceitante é o devedor principal do título. Caso haja recusa ao aceite, ocorre
o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do
sacador.
De acordo com a Lei nº 5.474/68, a recusa
pelo comprador em aceitar a duplicata poderá ocorrer por
motivo de:
a) avaria ou não recebimento das mercadorias,
quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
b) vícios,
defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias,
devidamente comprovados;
c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Os vícios apresentados na mercadorias entregues
constituem motivo para recusa da duplicata por parte do comprador. Igual motivo
serve justificar a falta de aceite na duplicata de serviços, quando estes forem
prestados de forma, comprovadamente, viciada, como consta na alternativa “E”.
Os erros das demais questões:
Letra A – A cobrança é feita contra o endossante;
Letra B – A falta de aceite não impede o endosso do
título;
Letra C – O protesto tem ser por falta de aceite;
Letra D – A recusa do aceite pode ser feita por
conta do impontualidade no prazo da entrega das mercadorias ou prestação dos
serviços.
Gabarito: Letra E
Fontes:
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