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segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

Recusa ao aceite de duplicata de prestação de serviços


31. A recusa ao aceite de uma duplicata de prestação de serviços
(A) permite ao sacador que a proteste por falta de aceite, como condição para cobrança do respectivo valor face ao endossatário.
(B) impede que o título circule por meio de endosso, tendo em vista a imperfeição da relação jurídica cambiária.
(C) dá ao sacador o direito de reputá-la vencida antecipadamente e proceder a sua cobrança judicial, desde que precedida do protesto por falta de pagamento.
(D) independe de maior formalidade quanto ao prazo e à forma de sua efetivação.
(E) poderá ser efetuada se os serviços houverem sido prestados de forma comprovadamente viciada.

Comentários e gabarito da questão

Duplicata

A Duplicata Mercantil e a Duplicata de Prestação de Serviços são títulos de crédito emitidos pelo valor total da fatura.  Esses títulos podem ser utilizados para obtenção de crédito ou empréstimo em estabelecimentos bancários, que é conhecido como desconto de duplicatas.  

De acordo com a Lei nº 5.474/68, as duplicatas devem ter as seguintes características:
I – a denominação duplicata, a data de sua emissão e o número de ordem;
II – o número da fatura;
III – a data certa do vencimento ou a declaração de ser duplicata à vista;
IV – o nome e domicílio do vendedor e do comprado;
V – a importância  pagar, em algarismos e por extenso;
VI – a praça de pagamento;
VII – a cláusula à ordem;
VIII – a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX -  a assinatura do emitente.

Na operação com duplicatas fazem-se presentes as seguintes pessoas:
Sacador – É o vendedor das mercadorias ou prestador dos serviços. É também o emitente o duplicata.
Sacado – É o comprador das mercadorias ou serviços, contra quem é emitida a duplicata.
Endossante – É o emitente da duplicata quando a repassa a um banco para cobrança.
Endossatário – O banco que recebe a duplicata para cobrança ao sacado.

Aceite

O Aceite consiste no ato pelo qual uma pessoa se vincula a obrigação cambial, colocando sua assinatura no título contra ela sacado. O momento do aceite será qualquer data anterior à do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título. Caso haja recusa ao aceite, ocorre o vencimento antecipado do título, podendo o beneficiário cobrar diretamente do sacador.

De acordo com a Lei nº 5.474/68, a recusa pelo comprador em aceitar a duplicata poderá ocorrer por motivo de:
a) avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
b) vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Os vícios apresentados na mercadorias entregues constituem motivo para recusa da duplicata por parte do comprador. Igual motivo serve justificar a falta de aceite na duplicata de serviços, quando estes forem prestados de forma, comprovadamente, viciada, como consta na alternativa “E”.

Os erros das demais questões:
Letra A – A cobrança é feita contra o endossante;
Letra B – A falta de aceite não impede o endosso do título;
Letra C – O protesto tem ser por falta de aceite;
Letra D – A recusa do aceite pode ser feita por conta do impontualidade no prazo da entrega das mercadorias ou prestação dos serviços.

Gabarito: Letra E
Fontes:

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