ANUNCIO ANTES DA POSTAGEM

sábado, 26 de junho de 2010

Modificações na opinião do auditor independente

50. Um auditor independente foi contratado pela Cia. Metalúrgica ABC, em 10.01.2006, para examinar as demonstrações contábeis da sociedade relativas ao exercício findo em 31.12.2005. Em virtude do atraso de sua contratação, ele não pôde acompanhar o inventário físico dos estoques de matérias-primas, de produtos em elaboração e dos produtos acabados da companhia. Essa limitação na extensão de seu trabalho, que ele considerou bastante relevante, deve conduzir à emissão de um parecer

(A) sem ressalva.
(B) adverso.
(C) com abstenção de opinião.
(D) com ressalva.
(E) com parágrafo de ênfase.

Comentários:

Na época da prova a emissão de pareceres de auditoria deveria ser feita com observação da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, que foi revogada pela Resolução CFC nº 1203/09.

De acordo com essa norma, quando houver limitação na extensão do trabalho, o parecer do auditor deve ser do tipo "com ressalva" ou "com abstenção de opinião". 

O parecer com abstenção de opinião é aquele é aquele em que o auditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.

O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.

Como o comando da questão informa que a limitação na extensão do trabalho foi considerada "bastante relevante" pelo auditor, então ele deve emitir um parecer com abstenção de opinião.

Para as auditorias realizadas sobre demonstrativos emitidos a partir de 1º de janeiro de 2010, a opinião do auditor deverá ser incluída no relatório de auditoria, na formas estabelecidas nas NBC-TA 700, 705 e 706.

A NBC-TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09, trata das "Modificações na Opinião do Auditor Independente", isto é, quando a opinião do auditor é diferente de "limpa" ou "está tudo conforme".

Nessa situação, relatório de auditoria poderá ter uma opinião "com ressalva" ou "adversa" ou será emitido "com abstenção de opinião".

A norma estabelece que o auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opinião e ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demostrações contábeis poderiam ser relevantes e generalizadas.

A impossibilidade do auditor de obter evidência auditoria apropriada e suficiente pode ser decorrente de:
a) circunstâncias que estão fora do controle da entidade;
b) limitações impostas pela administração;
c) circunstâncias relacionadas à natureza ou à época do trabalho do auditor.

Nesse último caso está incluída a contratação do auditor em época em que o mesmo não consegue acompanhar a contagem física do estoque.

Resposta: Letra C

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Mostre aos seus amigos

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More