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sexta-feira, 25 de junho de 2010

Decretação de falência de empresário individual

30. A decretação da falência de empresário individual

(A) opera a extinção das garantias reais constituídas em favor de credores comerciais.

(B) é providência impossível, porque a falência é instituto aplicável apenas às pessoas jurídicas.

(C) retira-lhe a administração de seus bens pessoais vinculados ao exercício da empresa.

(D) tem requisitos diferentes daqueles aplicáveis às sociedades empresárias.

(E) extingue automaticamente todos os contratos de que for parte.

Comentários:

A Lei de Falências, Lei nº 11.101/2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, denominando-os, no texto da lei, genericamente de devedores. Desta forma, os requisitos para decretação de falência aplicam-se tanto ao empresário individual quanto às sociedades empresárias.

A decretação de falência não opera a extinção das garantias reais constituídas em favor de credores comerciais nem extingue os contratos em que o falido faça parte. Trata-se de um procedimento em que será feito um levantamento de todos os débitos e créditos do devedor para, em seguida, promover a liquidação dos ativos e acerto com os credores, observadas as preferências legais.

De acordo com a Lei de Falências, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.

Desde a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos  em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.






Resposta: Letra C

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