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terça-feira, 30 de agosto de 2011

TCU - Competência para julgar

40- Na esfera federal, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos:

a) compete exclusivamente ao Poder Judiciário, tendo em vista que, nos termos da Constituição Federal, o órgão de controle externo não tem o poder de julgar, propriamente, mas apenas de apreciar tais contas.

b) é de competência própria do Poder Legislativo (Congresso Nacional), titular do controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU, que sobre elas emitirá parecer.

c) é de competência privativa do TCU.

d) é de competência própria do TCU, com possibilidade de reforma pelo Congresso Nacional.

e) é de competência própria do TCU, que sobre elas emitirá parecer.

Item do programa: 8. Controle da Administração Pública. Conceito, tipos e formas de controle. Controle interno e externo. Controle parlamentar. Controle pelos tribunais de contas. Controle jurisdicional. Meios de controle jurisdicional.

O Congresso Nacional, por meio de controle externo, tem a obrigação de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Ou seja, o controle externo é de competência do Poder Legislativo. Todavia, a fiscalização também deve ser exercida por cada Poder, mediante controle interno.

Quanto ao controle externo (de competência do Congresso Nacional), este é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU), que, para isso, possui algumas competências privativas, geralmente iniciadas pelos verbos fiscalizar, apreciar, sustar e aplicar. Mas o TCU também pode julgar. De acordo com o art. 71, II, é de competência do TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluidas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

No caso das contas do Presidente da República, o TCU não julga, apenas aprecia, mediante parecer prévio, o qual deve ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento das referidas contas.

Em resumo: contas de administradores públicos e demais responsáveis, o TCU julga; contas do presidente da República, o TCU aprecia.

Gabarito: Letra C

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