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quarta-feira, 13 de julho de 2011

Princípios gerais do direito constitucional e princípios constitucionais fundamentais

41- Muito se tem falado acerca dos princípios constitucionais.
Sobre tais princípios, é correto afirmar que:

a) não há distinção entre os princípios constitucionais fundamentais e os princípios gerais do direito constitucional.

b) os princípios regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das instituições constitucionais, como os princípios regedores da Administração Pública.

c) as normas-sínteses ou normas-matrizes não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata.

d) os princípios jurídico-constitucionais não são princípios constitucionais gerais, todavia não se constituem em meros desdobramentos dos princípios fundamentais.

e) quando a Constituição prevê que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social, não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional.


Distinção entre princípios gerais do direito constitucional e princípios constitucionais fundamentais.

         Os princípios gerais do Direito Constitucional são os princípios "genéricos", aplicáveis aos ordenamentos jurídicos, sem se preocuparem necessariamente com um texto positivado específico, enquanto que os princípios fundamentais são aqueles princípios positivados na Constituição, capazes de estabelecer a organização do Estado. Daí serem chamados de "políticos-constitucionais". Neste sentido, "político" tem o significado de "organização".

            Desses princípios político-constitucionais, ou fundamentais, decorrem os "jurídicos constitucionais", daí serem os primeiros chamados de normas-sínteses ou normas-matrizes, pois são o "cerne", e os segundos são os seus desdobramentos.

         José Affonso da Silva, citando Canotilho, esclarece que os princípios fundamentais: “integram o Direito Constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, normas-síntese ou normas-matriz, que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte” (cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional.5. ed. Coimbra: Almedina, 1991, p. 78), "normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional”. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13. ed., rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 96-97.

         Os princípios fundamentais, em regra, definem a forma de Estado, a forma de Governo, estabelecem os fundamentos do Estado, e, assim, possuem eficácia plena. Existem exceções como as normas programáticas do art. 3º. No entanto está errado dizer que os princípios fundamentais "não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata".


Normas-fim ou normas programáticas

         Normas-fim são as normas que direcionam o poder público a alcançar um objetivo, ou seja, são normas programáticas. Segundo Canotilho, a determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e social tem por fim realizar a justiça social constitui uma norma-fim, que permeia todos os direitos econômicos e sociais, mas não só a eles como também a toda ordenação constitucional, porque nela se traduz um princípio político constitucionalmente conformados, que se impõe ao aplicador da Constituição. Os demais princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4ª edição, Lisboa: Almedina, 2000. pg. 31.


Classificação dos princípios segunda sua abrangência

         A classificação de princípios segundo a sua abrangência não se aplica apenas ao direito mas a diversas ciências. José Cretella Neto traz uma classificação bem didática sobre tais princípios, segundo a abrangência de cada um. São eles:

a) onivalentes - proposições gerais, de validade integral, aplicáveis a todas às ciências. Orientam o pensamento, motivo pelo qual também são chamados de princípios racionais do conhecimento ou primeiros princípios;

b)  plurivalentes - "são aqueles comuns a mais de uma ciência, ou a um grupo de ciências, orientando-se apenas nos aspectos que se interpenetram";

c)  monovalentes - "são aqueles cuja validade é restrita a um único campo do conhecimento"; e

d) setoriais ou regionais - "proposições básicas em que repousam os diversos setores em que se baseia determinada ciência"

         Desta forma, levando esta classificação ao direito constitucional, podemos realmente dizer que cada instituição constitucional estaria alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja, aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele setor específico.

Gabarito: Letra B
Fonte:
Texto baseado em: Professor Vitor Cruz - Questões "estranhas"-Constitucional SUSEP-parte 1, consultado em 13/07/2011.

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