ANUNCIO ANTES DA POSTAGEM

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Características dos Títulos de Crédito.



5 - (SEFAZ/RJ 2008-FGV) O crédito tem dois elementos essenciais: confiança de uma pessoa em outra e certeza do cumprimento da obrigação na data aprazada. Os títulos de crédito têm como função precípua a incorporação de um direito de crédito, que facilita sua circulação. Quanto aos títulos de crédito, assinale a afirmativa incorreta.

a) Uma letra de câmbio pode ser endossada a favor do sacado ou aceitante (endosso de retorno), que podem novamente endossar a letra.

b) O endosso de uma nota promissória deve ser puro e simples; qualquer condição a que ele seja subordinado é considerada como nula.

c) É cabível ação de execução em face do emitente do cheque, ainda que não apresentado ao sacado no prazo legal, desde que não consumada a prescrição da ação cambial.

d) A inobservância de um dos requisitos elencados na Lei 5.474/68 (Lei de Duplicatas) enseja a perda de executoriedade do título, em razão de vício de forma.

e) No cheque, o endosso-mandato não se extingue por morte ou incapacidade superveniente do endossantemandante.

Comentários:

O endosso é o ato pelo qual se processa a propriedade de um título de crédito. Quem transfere o título é o endossante e quem o recebe é o endossatário.

Não há limites para o número de endossos de um título, podendo acontecer quantas vezes desejarem seus titulares. Se o espaço do título for insuficiente, poderá ser anexada uma "folha de alongue".

Em uma Nota Promissória, assim como em qualquer título de crédito, o correto é que endosso seja puro e simples. Quanto há condição ao endosso, alguns autores afirmam que ela é nula, ao passo que outros afirmam que a referida condição é não escrita, conforme está previsto na lei.

O endosso-mandato constitui-se de cláusula que é inserida no título de crédito, dando procuração a alguém para fazer a cobrança, como acontece na cobrança de duplicatas por bancos.

Como regra geral, conforme exposto no artigo 682, do Código Civil, com a morte cessa-se o contrato de mandato. Para o cheque, a situação é diferente, pois conforme dispõe a Lei do Cheque, LEI 7.357/1985, art. 26, § único, o endosso mandato não será extinto em razão de morte ou de incapacidade superveniente do endossante-mandante. O CC também admite essa situação, ao dispor no art. 917, § 2º, que "com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato".

Em relação ao cheque, para ser possível a ação de execução, é necessário que ele seja apresentado ao banco e que não haja o respectivo pagamento, mesmo que isso ocorra após o prazo de apresentação.

O vício de forma, isto é, a falta de conteúdo necessário para caracterizar o título de crédito, enseja a perda de executoriedade do título. Para a duplicata, as características necessárias estão no art. 2º, da Lei 5.474/68.

Está INCORRETA, então, a letra "B", pois apesar de ser praticamente nula a condição aplicada a um endosso, a lei apenas diz que ela é "não escrita", regra aceita pela doutrina majoritária.


Resposta: Letra B

0 comentários:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...

Mostre aos seus amigos

Twitter Delicious Facebook Digg Stumbleupon Favorites More