Execução dos trabalhos de fiscalização tributária.

A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos. Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Desconto composto racional x desconto composto comercial.

No desconto composto racional a taxa de juros é aplicada sobre o valor atual (VA) do título. Esse modo de desconto torna a operação mais justa pois os encargos são aplicados sobre o valor líquido. No desconto composto comercial os encargos são aplicados sobre o valor futuro (VF) da operação. Neste caso, há um prejuízo para o tomador, pois está pagando juros inclusive sobre o valor do desconto (D), que de fato não está ficando consigo.

Taxa Mínima de Atratividade

Utilização da Taxa Mínima de Atratividade (TMA) e Valor Presente Líquido (VPL) como fatores de decisão entre dois projetos de investimento.

Contabilização de dividendos de participações societárias.

Os lucros ou dividendos recebidos por pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, podem ser contabilizados de duas formas, dependendo do prazo decorrido desde aquisição do investimento.

ISS-BH - Edital do Concurso para Auditor Fiscal e Auditor Técnico

EDITAL 04/2011 Concurso Público para provimento dos cargos públicos efetivos de Auditor Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Técnico de Tributos Municipais da Carreira dos Servidores da Área da Tributação do Quadro Geral de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Belo Horizonte.

ANUNCIO ANTES DA POSTAGEM

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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Autorização para execução dos trabalhos de fiscalização tributária

2. Nos termos da Lei Complementar paulista no 939/03, a execução de trabalhos de fiscalização
(A) será seguida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, salvo exceções previstas em lei.
(B) dependerá de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, mesmo em casos de extrema urgência, tais como flagrante infracional.
(C) não será precedida, excepcionalmente, de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, em casos como o da continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte.
(D) será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais, sem exceções.
(E) levará a que tal ato seja emitido no prazo máximo de 7 dias, quando realizada sem prévia emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Comentários e gabarito da questão:
A atuação da Administração Tributária deve obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, razoabilidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Em relação aos trabalhos de fiscalização, a Lei Complementar nº 939/03, em seu art. 9º, estabelece que os memos devem ser precedidos de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais.

Excepcionalmente, a fiscalização poderá ser iniciada independentemente da emissão dos documentos referidos acima, devendo se adotar de imediato providências visando a garantia da ação fiscal, quando for o caso de:
a)     extrema urgência, tais como flagrante infracional;
b)     continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte; ou
c)      apuração de denúncia.

Nesses situações, a ordem de fiscalização, notificação ou outro administrativo cabível deverá ser emitida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

A ordem de fiscalização, notificação ou o ato administrativo específico devem conter:
a)   identificação dos Agentes Fiscais de Rendas encarregados da execução da fiscalização;
b)   indicação da autoridade responsável por sua emissão;
c)   indicação do contribuinte ou do local onde será realizada a fiscalização;
d)   indicação dos trabalhos que serão realizados;
e)  indicação dos números de telefone ou endereços eletrônicos onde poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação da autenticidade. 

Gabarito: Letra C

terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Penas disciplinares para servidores públicos do Estado de São Paulo

43. A respeito das penas disciplinares, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/68) dispõe que
(A) a pena de repreensão poderá ser aplicada verbalmente.
(B) o exercício de advocacia administrativa pelo funcionário público acarreta aplicação da pena de demissão a bem do serviço público.
(C) o não-comparecimento do funcionário por quinze dias consecutivos caracteriza abandono de cargo, punível com a pena de demissão.
(D) a punibilidade da falta sujeita à pena de demissão prescreverá em três anos.
(E) ao servidor já aposentado não será aplicada penalidade por infração cometida em atividade, sendo a aposentadoria causa de extinção da punibilidade.

Comentários e resposta da questão.

Os servidores públicos do Estado de São Paulo estão sujeitos às seguintes penas disciplinares, conforme a Lei nº 10.261/68: repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Na aplicação das penas disciplinares devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.


Penas disciplinares
Situação para aplicação da pena
Observações
I – Repreensão
·   Indisciplina
·   Falta de cumprimento dos deveres

Deve ser aplicada por escrito
II – Suspensão
·   Falta grave
·   Reincidência

a) O prazo máximo da suspensão é de 90 (noventa) dias
b) O funcionário perde todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo
c)  A autoridade que aplicar a pena pode  convertê-la em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário obrigado a permanecer em serviço

III – Multa
Será aplicada nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento


IV – Demissão
·   abandono de cargo
·   procedimento irregular de natureza grave
·   ineficiência no serviço
·   aplicação indevida de dinheiros públicos, e
·   ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

a) considera-se abandono de cargo a falta ao serviço por MAIS DE 30 (trinta) dias consecutivos
b) a pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação
V – Demissão a bem do serviço público
Será demitida a bem do serviço público o funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa;
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário -família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

O ato de demitir o funcionário manterá sempre a disposição legal em que se fundamenta
VI – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.



São competentes para aplicação das penas previstas no Estatuto dos Servidores do Estado de São Paulo

Competências
Tipo de penas
Diretores de Departamento e de Divisão
Repreensão e suspensão, limitada a 30 dias
Coordenadores
Repreensão e suspensão, limitada a 60 dias
Chefes de Gabinetes
Repreensão e suspensão
Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquias
Todas as penas
Obs.: havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

Fonte:

Gabarito: Letra B

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Readmissao de Servidor Publico do Estado de São Paulo


42. Segundo o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei no 10.261/68), o ato pelo qual o exfuncionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, denomina-se

(A) reintegração.
(B) reversão.
(C) readaptação.
(D) readmissão.
(E) aproveitamento.

Comentários e resposta da questão:

O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, Lei nº 10.261/68, traz as seguintes formas de provimento de cargo público:

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Formas de provimento de cargo público
Nomeação
Que podem ser:
Em caráter vitalício, nos casos expressamentes previstos na Constituição do Brasil;
Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei deva assim ser provido
Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza
Transferência
De um cargo para outro de provimento efetivo.
Reintegração
É o reingresso no serviço público, decorrente de decisão judicial passada em julgado.
Acesso
É a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Reversão
Retorno do funcionário aposentado ao serviço público, a pedido ou ex-officio.
Aproveitamento
Reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Readmissão
É o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada apenas a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Temos, então, que a readmissão é o retorno do funcionário ao serviço público quando sua desivestidura é anulada administrativamente.




Quanto à nomeação de servidores públicos é preciso, ainda, observar a Constituição Federal que, em seu art. 37, II, traz a seguinte disposição:

        “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

Em razão disso, a transferência e o acesso (ou ascensão), apesar de constarem na Lei nº 10.261/67, não podem mais ser utilizados para provimento de cargo ou emprego público, de natureza efetiva. A jurisprudência do STF tem atuado nesse sentido.

Interessante observar que a transferência e a ascensão já não mais fazem parte do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais, assimo como a readmissão, ao contrário da norma paulista.

De qualquer forma, a alternativa a ser marcada é a letra “D”.

Gabarito: Letra  D

terça-feira, 30 de agosto de 2011

TCU - Competência para julgar

40- Na esfera federal, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos:

a) compete exclusivamente ao Poder Judiciário, tendo em vista que, nos termos da Constituição Federal, o órgão de controle externo não tem o poder de julgar, propriamente, mas apenas de apreciar tais contas.

b) é de competência própria do Poder Legislativo (Congresso Nacional), titular do controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União – TCU, que sobre elas emitirá parecer.

c) é de competência privativa do TCU.

d) é de competência própria do TCU, com possibilidade de reforma pelo Congresso Nacional.

e) é de competência própria do TCU, que sobre elas emitirá parecer.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Licitação: Modalidades, limites e dispensa

32 - A licitação é um procedimento administrativo prévio necessário para viabilizar os contratos da administração pública. Acerca de modalidades, limites e dispensa de licitação, assinale a opção incorreta.
A) Nos casos em que couber convite, a administração pública pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
B) É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
C) É inexigível a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
D) Não é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação para a compra de bens de natureza divisível.
E)  Aplicam-se subsidiariamente para a modalidade de licitação pregão as normas para licitações e contratos da administração pública previstas na Lei n.º 8.666/1993.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

E-book Grátis com questões comentadas de Direito Administrativo

Amigo concurseiro,

Apresento a vocês meu primeiro e-book de questões comentadas.

Trata-se das mesmas questões que estão no blog, mas reunidas em forma de um mini-curso. Assim, você poderá resolvê-las, conferir o gabarito e os comentários apresentados de um jeito muito mais prático e eficiente.


Conteúdo: dez questões selecionadas dos principais concursos realizados no país, principalmente para a carreira fiscal.

Sua participação é muito importante. Colabore com o apredizado, deixando seus comentários, por meio dos links disponíveis após cada questão comentada.

Obrigado.


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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Sanções aplicadas aos servidores do Estado de São Paulo por atos de improbidade administrativa

32. A sanção que a Constituição do Estado de São Paulo prevê para as hipóteses em que o Estado responsabilizar os seus servidores por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais é a de(A) perda do cargo público.
(B) cassação da aposentadoria.
(C) disponibilidade da função exercida.
(D) seqüestro e perdimento dos bens.
(E) advertência e suspensão não-remunerada do cargo.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Documentação relativa à qualificação econômico-financeira no processo de licitação pública

22. Para efeito de habilitação nas licitações modalidade Concorrência e Tomada de Preços, constitui documentação relativa à qualificação econômico-financeira:

(A) registro ou inscrição na entidade profissional competente.

(B) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, com a indicação das instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação.

(C) garantia limitada a 10% (dez por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

(D) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

(E) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei.

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Alcance dos poderes hierárquico, disciplinar e de polícia

53- O poder hierárquico e o poder disciplinar, pela sua natureza, guardam entre si alguns pontos característicos comuns, que os diferenciam do poder de polícia, eis que

a) a discricionariedade predominante nos dois primeiros fica ausente neste último, no qual predomina o poder vinculante.

b) entre os dois primeiros pode haver implicações onerosas de ordem tributária, o que não pode decorrer deste último.

c) o poder regulamentar predomina nas relações entre os dois primeiros, mas não é exercido neste último.

d) os dois primeiros se inter-relacionam, no âmbito interno da Administração, enquanto este último alcança terceiros, fora de sua estrutura funcional.

e) não existe interdependência funcional entre os dois primeiros, a qual é necessária neste último, quanto a quem o exerce e quem por ele é exercido.


Comentário e resposta da questão:

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Contratos administrativos: Prerrogativas da Administração Pública

21. A Lei Federal no 8.666/93 confere à Administração, em relação aos contratos administrativos, a prerrogativa de

(A) alterar, unilateralmente, cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos.

(B)) alterá-los, unilateralmente, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

(C) modificá-los, desde que com a anuência do Contratado, para melhor adequação às finalidades de interesse público.

(D) rescindi-los, unilateralmente, quando da suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração em função de interesse público, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

(E) fiscalizar-lhes a execução, desde que com anuência do Contratado.

Comentários:

O regime jurídico administrativo é regido por dois princípios basilares: a supremacia do interesse público sobre o particular e a indisponibilidade dos interesses públicos.

Em razão disso, a Administração Pública tem a possibilidade de modificar, unilateralmente, relações já estabelecidas com os particulares. O exemplo mais significativo é a prerrogativa que tem a Administração de alteração quantitativa unilateral de contratos administrativos, quando há modificações do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Essa é uma das chamadas cláusulas exorbitantes que constam expressamente da Lei nº 8.666/93, particularmente no art. 58, que dispõe:

Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

A modificação unilateral para melhor adequação às finalidades de interesse público não depende de prévia anuência do contratado, desde que obedecidos os seus direitos. Porém, em relação às cláusulas econômico-financeiras e monetárias, a Administração Pública dependerá da concordância do contratado e deverá garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A rescisão unilateral, conforme item II acima, não está limitada ao prazo de 120 dias e será aplicada:
a) quando o contratado não cumprir cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
c) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Por último, a fiscalização da execução dos contratos administrativos é obrigação da Administração Pública, não sendo necessária nenhuma anuência do contratado para isso.


Resposta: Letra B


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